TJMA - 0806046-11.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:22
Juntada de petição
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19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE BRITO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:30
Juntada de termo
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22/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:14
Juntada de petição
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12/08/2024 09:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:05
Juntada de termo
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17/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE BRITO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:45
Juntada de petição
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:19
Juntada de petição
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10/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:07
Juntada de petição
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29/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 20:44
Outras Decisões
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30/04/2024 16:09
Juntada de termo
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14/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:32
Juntada de termo
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14/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:48
Juntada de petição
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:03
Juntada de termo
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22/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:39
Juntada de petição
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16/07/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:12
Juntada de petição
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12/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:18
Juntada de diligência
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22/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806046-11.2023.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416-SC) Requerido: WILSON SILVA DE BRITO, residente no endereço: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.A, devidamente qualificado(a) e representado(a), em desfavor de WILSON SILVA DE BRITO, também qualificado(a), buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(eis) indicado(s) na petição inicial.
Para fins de cumprimento da medida liminar: 1.
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo retromencionado, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado, depositando-o em mãos e poder da parte autora. 2.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.1.
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem. 4.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca. 5.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame. 6.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Codó/MA, 12 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
16/06/2023 22:54
Juntada de Mandado
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16/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 00:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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