TJMA - 0801092-88.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 05:36
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:35
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801092-88.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:ANTONIO FELIX DA SILVA E SILVA Requerido: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e materiais em que a parte autora pleiteia que seja cancelada a dívida em nome do requerente, sob o argumento de que fora furtado e dentre os objetos furtados estavam todos os seus cartões de créditos e que depois desse fato foram realizadas compras em seus cartões de crédito, alegando ainda, que não contraiu tais dívidas e que possivelmente tais dívidas tenham sido contraídas por quem furtou seus cartões de crédito. É o relatório.
Decido.
O autor não indica se seu nome fora inscrito em qualquer cadastro de inadimplência.
Outrossim, não é demonstrada a contestação das dívidas administrativamente perante o requerido, o que normalmente é feito - e resolvido - nesses casos.
Veja: isso já é o bastante para o Juízo concluir que não há interesse de agir, condição essencial da ação.
Por fim, destaco que o autor, apesar de afirmar que fora furtado em festa pública que não tem qualquer relação com a requerida, pleiteia trinta mil reais por indenização por dano moral.
Pois bem.
Da leitura da exordial, percebo que não há qualquer nexo entre o dano sofrido e a requerida.
Repare bem que a responsabilidade objetiva da requerida não engloba fatos que em nada dizem respeito à prestação de seu serviço.
O requerente, ao revés, podia contestar as compras perante a requerida, já que ele mesmo fora furtado em uma festa, mas vem a Juízo, nitidamente, tentar granjear um dano moral, que, aqui, é inconcebível.
Fato é que, ausente o interesse de agir, não há o que se falar em prosseguimento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Intime-se o requerente, através de seu patrono.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
13/06/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803913-35.2022.8.10.0000
Municipio de Acailandia
Maria de Jesus Ribeiro dos Santos Olivei...
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 23:53
Processo nº 0822346-50.2023.8.10.0001
Rubens Soares da Silva
Maria Edilsa Saldanha dos Santos
Advogado: Lucas Semitre Guterres Tinoco Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 23:00
Processo nº 0801553-28.2022.8.10.0033
Marinalva Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafaella Veras e Silva Lebre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 12:09
Processo nº 0800843-04.2023.8.10.0023
Damazio Frazao Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Victor Henrique da Luz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 10:55
Processo nº 0800843-04.2023.8.10.0023
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Damazio Frazao Santos
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2023 11:07