TJMA - 0803913-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2023 14:35 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/09/2023 14:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            07/09/2023 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/09/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            14/07/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023. 
- 
                                            14/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
- 
                                            13/07/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803913-35.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804502-29.2020.8.10.0022 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS: JAMILA FECURY CERQUEIRA OAB/MA 12.243 E OUTROS RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO.
 
 COLETIVA.
 
 LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
 
 I.
 
 O cerne da questão se dar em decorrência da ausência de liquidez do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004493- 47.2013.8.10.0022.
 
 II.
 
 Pois bem.
 
 Observo que foi acertada a decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade, uma vez evidente a desnecessidade de realização de liquidação da sentença da ação coletiva.
 
 III.
 
 Nessa esteira, em que pese o agravante alegar a ausência de liquidez do título, não há provas que corroborem essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da Sentença proferida na Ação Coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o Magistrado de base.
 
 IV Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Açailândia contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/Ma, que rejeitou a exceção de pre-executividade no cumprimento de sentença coletiva, tendo em vista se tratar de liquidação com meros cálculos aritméticos.
 
 O agravante aduziu, em suma, a ausência de liquidez do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004493- 47.2013.8.10.0022.
 
 Alegou, a necessidade de liquidação do julgado, não se tratando o caso de meros cálculos aritméticos.
 
 Afirmou, que a parte autora não comprovou a implantação da jornada de trabalho e tampouco a efetiva demonstração do excesso de labor no exercício do cargo de professor.
 
 Com base nisso, sustentou enriquecimento sem causa da exequente.
 
 Por fim, requereu que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido.
 
 Proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo (ID 26559250).
 
 Contrarrazões regularmente apresentadas.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento. É O RELATÓRIO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da questão se dar em decorrência da ausência de liquidez do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004493- 47.2013.8.10.0022.
 
 Pois bem. observo que foi acertada a decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade, uma vez evidente a desnecessidade de realização de liquidação da sentença da ação coletiva.
 
 Com efeito, dispõe o art. 509, §2º, do CPC: Art. 509.
 
 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
 
 Nessa esteira, em que pese o agravante alegar a ausência de liquidez do título, não há provas que corroborem essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da Sentença proferida na Ação Coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o Magistrado de base.
 
 Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
 
 Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
 
 Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1402261 SC 2018/0306307-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LIQUIDAÇÃO DE VALORES.
 
 FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE APURAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DESCARACTERIZA A LIQUIDEZ DO JULGADO.
 
 CABÍVEL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
 
 RESPEITO À COISA JULGADA. - Não é ilíquida a sentença que prescinde de mero cálculo aritmético para apuração do quantum debeatur, segundo os parâmetros especificados na decisão - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada - omissis - Mostra-se correta a fixação dos honorários efetuada pelo Juízo a quo, notadamente porque a condenação teria sido liquidada com o julgamento da impugnação apresentada pelo executado. (TJMG - AI: 10000204801849001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
 
 Por fim, sem desnecessárias delongas, entendo que o presente recurso não deve prosperar.
 
 Ante o exposto, que ora invoco para conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão de base em todos os seus termos.
 
 Cópia da presente decisão servirá como ofício.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís/MA 11 de julho de 2023.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10
- 
                                            12/07/2023 16:40 Juntada de malote digital 
- 
                                            12/07/2023 14:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/07/2023 08:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/07/2023 16:42 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *01.***.*09-15 (AGRAVADO) e não-provido 
- 
                                            11/07/2023 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/07/2023 23:59. 
- 
                                            11/07/2023 00:11 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 16:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            07/07/2023 12:54 Juntada de parecer 
- 
                                            20/06/2023 15:56 Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 15:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
- 
                                            15/06/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803913-35.2022.8.10.0000 PROCESSO REFER|ÊNCIA: 0804502-29.2020.8.10.0022 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS: JAMILA FECURY CERQUEIRA OAB/MA 12.243 E OUTROS RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Açailândia contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/Ma, que rejeitou a exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença coletiva, tendo em vista se tratar de liquidação com meros cálculos aritméticos.
 
 O agravante aduziu, em suma, a ausência de liquidez do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004493- 47.2013.8.10.0022.
 
 Alegou a necessidade de liquidação do julgado, não se tratando o caso de meros cálculos aritméticos.
 
 Afirmou que a parte autora não comprovou a implantação da jornada de trabalho e tampouco a efetiva demonstração do excesso de labor no exercício do cargo de professor.
 
 Com base nisso, sustentou enriquecimento sem causa da exequente.
 
 Por fim, requereu que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 O cerne da questão diz respeito ao argumento do ente municipal de ausência de liquidez do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia/MA, Processo nº 0004493- 47.2013.8.10.0022, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
 
 Com efeito, dispõe o art. 509, §2º, do CPC: Art. 509.
 
 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
 
 Nessa esteira, em que pese o agravante alegar a ausência de liquidez do título, não há provas que corroborem essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da Sentença proferida na Ação Coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o Magistrado de base.
 
 Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
 
 Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
 
 Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1402261 SC 2018/0306307-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LIQUIDAÇÃO DE VALORES.
 
 FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE APURAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DESCARACTERIZA A LIQUIDEZ DO JULGADO.
 
 CABÍVEL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
 
 RESPEITO À COISA JULGADA. - Não é ilíquida a sentença que prescinde de mero cálculo aritmético para apuração do quantum debeatur, segundo os parâmetros especificados na decisão - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada - omissis - Mostra-se correta a fixação dos honorários efetuada pelo Juízo a quo, notadamente porque a condenação teria sido liquidada com o julgamento da impugnação apresentada pelo executado. (TJMG - AI: 10000204801849001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
 
 Intimem-se a Procuradoria Geral de Justiça, na forma da lei.
 
 Após voltem-me conclusos.
 
 Cópia da presente decisão servirá como ofício.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís/MA 12 de junho de 2023.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10
- 
                                            14/06/2023 20:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            14/06/2023 20:29 Juntada de malote digital 
- 
                                            14/06/2023 20:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            14/06/2023 15:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/06/2023 10:24 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            16/03/2022 19:17 Juntada de petição 
- 
                                            04/03/2022 23:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/03/2022 23:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800714-98.2023.8.10.0087
Wemylle Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco de Assis Castro Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2023 15:39
Processo nº 0801783-14.2023.8.10.0105
Maria das Dores Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2024 08:51
Processo nº 0801783-14.2023.8.10.0105
Maria das Dores Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2025 11:27
Processo nº 0000240-19.2017.8.10.0105
Rosa Pereira de Sousa Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2023 11:34
Processo nº 0000240-19.2017.8.10.0105
Rosa Pereira de Sousa Cavalcante
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2017 00:00