TJMA - 0817103-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 06/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 19:24
Juntada de petição
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11/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817103-33.2020.8.10.0001 AUTOR: LEONARDO ALEXANDRE LEONEL DE OLIVEIRA COSTA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida de forma autônoma e individual por LEONARDO ALEXANDRE LEONEL DE OLIVEIRA COSTA e outros (4) em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial do percentual de 11,98% reconhecidos na Sentença na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
No despacho inicial, após redistribuição do feito, este juízo concedeu prazo para o exequente comprovar a legitimidade ativa (ID 32615284).
Devidamente intimados, os exequentes argumentaram que são legitimados para a presente demanda independente de sua filiação, bastando a classificação como substituídos da referida entidade de classe, na condição de policial militar.
Pleitearam o reconhecimento de sua legitimidade e prosseguimento do feito, contudo, sem juntar comprovação de sua filiação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, importante frisar que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499 (RE 612.043/PR), consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados.
Nesses termos, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Inclusive, reiteradamente o Tribunal de Justiça do Maranhão tem decido, conforme julgado abaixa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II - Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 03.10.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III - Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00011167920188100091 MA 0206202019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) Assim, existindo entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria retratada na lide, deve-se seguir o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Nesse contexto, possibilitado prazo de emenda para o(s) exequente(s) demonstrar(em) sua(s) condição(ões) de filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, optou(aram) por pleitear a reconsideração da decisão, sem, contudo, juntar documento comprobatório de sua filiação, restando a extinção do feito na forma do CPC.
Dispõe o CPC em seu art. 485: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)” E a legitimidade das partes encontra-se classificada como uma das condições da ação.
Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, o processo é mais complexo e requer uma sucessão de atos, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
O Código de Processo Civil é claro no art. 18 ao prescrever que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Certo é que das fichas financeiras e/ou contracheque apresentados nos autos não constam descontos a título de filiação junto a ASSEPMMA, afastando a legitimidade da parte exequente para promoção de ação individual da sentença coletiva objeto da presente demanda.
Assim, os exequentes não possuem título judicial a ser executado contra o Estado do Maranhão, vez que não restaram comprovada suas filiações junto à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, afastando, ao menos diante das provas produzidas nestes autos, a representatividade dessa entidade de classe aos exequentes, na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelo impugnante para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade ativa).
Condeno os exequentes nas custas processuais, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
09/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2020 18:47
Conclusos para despacho
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21/07/2020 16:50
Juntada de petição
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21/07/2020 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 22:36
Outras Decisões
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17/06/2020 16:43
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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