TJMA - 0807564-38.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:49
Juntada de petição
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15/06/2023 13:19
Juntada de petição (3º interessado)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0807564-38.2023.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) Investigado: LUIS MAGNO DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc., Versam os presentes autos sobre Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a conduta dos militares da guarnição embarcada na VTR 18-041, composta pelo 3º SGT PM 467/94 Luis Magno da Silva, SD PM 99/17 Marcos Gleberson Marinho de Oliveira e SD PM 1012/18 Hugo Fernandes Rodrigues Castro, no dia 28 de fevereiro de 2019, por volta das 13h30, na abordagem de uma motocicleta nas proximidades do Sítio Grande, ocasião em que houve possivelmente recebimento da vantagem pecuniária indevida para a liberação do veículo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, requer o arquivamento do feito, por ausência de elementos indispensáveis para o oferecimento da denúncia. É o relatório.
Decido: Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público.
Conforme apontado pelo órgão ministerial, conforme Laudo de Exame Pericial de Mídia de Armazenamento Computacional 2118/2019 – INT/INF, resta impossibilitada a identificação do material que é entregue aos policiais pela análise das imagens, bem como pela ausência de identificação do condutor.
Ressalta ainda o Ministério Público que, diante da ausência de aparato probatório mínimo, é importante levar em consideração o princípio do in dubio pro reo, pois não restou demonstrada a autoria e materialidade da conduta delitiva em análise.
Ante o exposto, e por não encontrar nos autos elementos suficientes que autorizem o início da persecutio criminis, DEFIRO o pleito ministerial (art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar) e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal Militar, com a baixa nos respectivos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar -
14/06/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:28
Determinado o Arquivamento
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14/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:36
Juntada de petição
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10/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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