TJMA - 0812593-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 10:56
Juntada de malote digital
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13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812593-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR - OAB RN13302 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que move em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE – e ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Copio das razões recusais: 04.
A decisão de ID 94132552 indeferiu o pleito formulado pela parte Agravante para a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO e a banca examinadora CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE mantenham o candidato no Concurso Público regido pelo de Edital nº 1 – TJMA – Juiz Substituto de 26 de abril de 2022, para ocupação do cargo de Juiz Substituto de Entrância Inicial, na condição de cotista, até o julgamento do mérito da demanda, convocando-o para todas as etapas do certame caso obtenha pontuação e atenda aos demais requisitos para prosseguimento no processo de seleção e classificação no concurso regido pelo Edital. 05.
A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar sustentando, em síntese, que os atos da Administração Pública, gozam das presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade e que seria razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial. 06.
No entanto, o perigo da demora é evidente e iminente, tendo em vista que a eliminação do candidato o impedirá de participar das demais etapas previstas, consignadas no Edital nº 23 – TJMA – JUIZ SUBSTITUTO, que estavam previstas para acontecerem a partir do dia 13/06/2023. 07.
Vale destacar que essa urgência se tornou ainda maior, já o Edital Nº 24 – TJMA – Juiz Substituto, de 5 de junho de 2023 (em anexo) antecipou o início da fase de oral, já tendo convocado os candidatos para a fase oral do certame e, caso o Agravante não possa participar dessa fase, será eliminado do concurso de forma injusta e ilegal. 08.
Em razão disso e tudo mais que segue, a r. decisão deve ser reformada para que seja deferida a tutela de urgência requerida.
Devolve a matéria pelo agravo de instrumento.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em se tratando de um momento de cautelaridade, é certo que não há esgotamento de todos os temas alçados na pretensão recursal de agravo de instrumento, de sorte que o meu convencimento se deita sob a análise da plausibilidade jurídica e do perigo da demora.
Quanto a plausibilidade jurídica, vejo que ela milita contra a pretensão da parte agravante. É que a análise dos atos praticados no certame público em voga levam a conclusão que o ato praticado pela comissão se deu estritamente nos termos do edital, em temática alusiva a entendimento placitado pelo STF e que tem reprodução franca e tranquila na jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA EXCLUÍDA DO ROL DE AFRODESCENDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a candidata não comprovou (1) a alegada falta de qualificação dos membros da Comissão Especial de Verificação da Autodeclaração (2) a suposta ilegalidade do ato de constatação da veracidade da autodeclaração previsto na cláusula 5.5 do Edital do concurso e (3) a invocada inadequação da metodologia utilizada, prevista na cláusula 5.5 do Edital do concurso. 2.
Segundo já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "é legal, em concurso público, o estabelecimento de critério adicional à própria autodeclaração para o enquadramento nas vagas reservadas aos candidatos negros.
Isso porque o STF já decidiu que, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos" (MS 24.589/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2020). 3.
Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos EDcl no RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 68.132/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Agravo regimental na suspensão de segurança.
Decisões atacadas nas quais se anularam desclassificações de postulantes a vagas em concurso público reservadas a candidatos negros.
Eliminações ocorridas em desacordo com os parâmetros para tanto fixados pela Suprema Corte.
Lesão à ordem ou à economia públicas não demonstrada. 1.
A Suprema Corte já decidiu que, na análise de atendimento aos requisitos para concorrência a vagas de concursos públicos reservadas a candidatos negros, mostra-se legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC nº 41, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/8/17). 2.
Decisões regionais proferidas em conformidade com essas diretrizes jurisprudenciais mostram-se insuscetíveis de futura reapreciação pela via extraordinária. 3. É inviável, destarte, reconhecer-se, nessas hipóteses, risco de lesão à ordem ou à economia públicas que justifique a concessão da pretendida contracautela. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, SS 5347 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 19-08-2020 PUBLIC 20-08-2020) Na espécie, vejo que a decisão administrativa combatida está suficientemente fundamentada, sob a qual a parte agravante não tratou de comprovar, imune a dúvidas, o erro na sua formação.
Outrossim, o perigo da demora também milita contra a pretensão da agravante.
Em se tratando de concurso público o Poder Judiciário, quando provocado, tem o dever de presar pelo princípio da igualdade, de sorte que as decisões judiciais não venham a interferir na condução da seleção pública, colando uns em posição de vantagem em relação a outros.
Nesse particular: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
III - Os critérios adotados pela banca na correção e atribuição das notas foram disponibilizados, não havendo violação ao edital do certame.
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Eu só tenho, pois, que confirmar a decisão tal como proferida: No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar.
O autor pretende alcançar decisão judicial, em exame sumário, para desconsiderar ato realizado por Comissão Especializada de Heteroidentificação sobre cotas em concurso público, tudo isso, apenas em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, em exame unilateral dos seus argumentos, sem conhecer as informações que os réus tenham a prestar; que ao meu sentir, é por demais temerário, ainda mais quando a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida antecipatória pretendida, pois os atos da Administração Pública, gozam das presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade, até prova em contrário.
Ressalto que, não estou concluindo que o autor esteja desprovido de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com as manifestações dos réus e as dilações probatórias do rito procedimento comum escolhido pelo próprio autor.
Forte nessas razões, ausentes os requisitos de emergência a favor da parte agravante, reproduzo o entendimento dos Tribunais Superiores para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/06/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:58
Conhecido o recurso de EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*83-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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