TJMA - 0809478-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Juntada de termo
-
20/08/2024 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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18/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 20:50
Juntada de contrarrazões
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 09:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:19
Juntada de petição
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23/01/2024 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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16/01/2024 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 18:42
Recurso Especial não admitido
-
07/01/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 20:47
Juntada de termo
-
03/01/2024 20:26
Juntada de contrarrazões
-
03/01/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/01/2024 10:57
Juntada de recurso especial (213)
-
27/12/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2023 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/11/2023 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 20:32
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0809478-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA SOARES ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12021) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 27 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
31/10/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 11:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/09/2023 17:57
Juntada de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809478-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA SOARES ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12021) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO 14.440/2000.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 18.193/2018.
RECURSO QUE ATACA DECISÃO MONOCRÁTICA ARRIMADA NO ART. 932, V, “C”, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA).
II.
In casu, o Agravante reitera os argumentos da ocorrência de prescrição, violando norma regimental por não revelar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto do IAC 18.193/2018.
III.
Não conhecimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0809478-14.2021.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu o recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (Id. 26474780) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante.
A pretensão autoral é o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000.
Sobreveio a decisão interlocutória, em que o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública.
A decisão monocrática ora hostilizada, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, foi fundamentada na limitação temporal definida pela tese do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, além de afastar a ocorrência da prescrição.
Em síntese de suas razões recursais, o Agravante repete as alegações trazidas no agravo de instrumento argumentando em relação a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, prequestiona os artigos art.(s) 1º e 9º do Decreto 20910/32.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões acostadas sob o Id. 28030212. É o relatório.
VOTO O recurso encontra óbice ao seu conhecimento.
A irresignação visa combater conclusão fundamentada que afastou a ocorrência de prescrição levantada pelo Recorrente anteriormente, uma vez que o referido prazo só tem início com a homologação dos cálculos ocorrida em 16/12/2013.
A título argumentativo, o Estado do Maranhão reiteradamente apresenta a alegada tese de prescrição, não somente no caso em exame (que visa o cumprimento do título proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000), mas como em todas as demais demandas coletivas em que se pretende dar cumprimento individual, outra não deve ser a solução que não a já adotada no âmbito desta Corte de Justiça, ou seja, de que por se tratar de sentença ilíquida, faz-se imprescindível a realização de liquidação e, assim, o prazo prescricional, obviamente, não pode ser contabilizado a partir do trânsito em julgado do feito principal, mas, sim, da homologação dos cálculos, ocorrida apenas em 09/12/2013 (publicação no DJe nº 238/2013), findando, portanto, em 09/12/2018 (Súmula nº 150, do STF), incidindo o princípio actio nata (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.351.655/MS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 19/12/2019).
Assim, sendo ajuizada a execução individual em 22/04/2018, não há se falar em prescrição, conforme recentemente decidido neste colegiado em precedente de relatoria da Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (AP 0849386-17.2017.8.10.0001, julgada em 12/03/2020) e, também, em outros órgãos fracionários desta Corte, a exemplo: 3ª Câmara Cível.
AP 0822408-66.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 05/12/2019; 5ª Câmara Cível.
AP 0812136-47.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 26/11/2018.
Lado outro, o art. 643 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA) impõe o não conhecimento a Agravo Interno que combate decisão monocrática arrimada no art. 932, IV e V, alínea “c”, do CPC.
A propósito: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Com efeito, a alegação do Agravante quanto à ocorrência de prescrição vai de encontro ao disposto acima, uma vez que não revela a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto do IAC 18.193/2018.
Desse modo, em que pese o presente Agravo Interno impugnar decisão monocrática fundamentada no art. 932, V, “c”, do CPC, fazendo incidir a norma do art. 643 do RITJMA, também não trouxe nenhum argumento novo capaz de ilidir o entendimento expressamente manifestado na decisão guerreada.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida1”, advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Ao exposto, com arrimo no art. 643 do RITJMA, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator 1(RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães) -
26/09/2023 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 18:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
-
21/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 19:31
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/08/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2023 22:26
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 09:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/06/2023 11:17
Juntada de petição
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20/06/2023 16:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809478-14.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0801546-97.2018.8.10.0058 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA SOARES ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12021) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA.
TESE SUPERADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No presente caso, a irresignação do Agravante se prende a ocorrência da prescrição, matéria devidamente afastada no comando judicial ora impugnado.
II – Apesar de o Agravante reiteradamente apresentar a alegada tese de prescrição, não somente no caso em exame (que visa o cumprimento do título proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000), mas como em todas as demais demandas coletivas em que se pretende dar cumprimento individual, outra não deve ser a solução que não a já adotada no âmbito desta Corte de Justiça, ou seja, de que por se tratar de sentença ilíquida, faz-se imprescindível a realização de liquidação e, assim, o prazo prescricional, obviamente, não pode ser contabilizado a partir do trânsito em julgado do feito principal, mas, sim, da homologação dos cálculos, ocorrida apenas em 16/12/2013 (publicação no DJe nº 238/2013), findando, portanto, em 16/12/2018 (Súmula nº 150, do STF), incidindo o princípio actio nata (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.351.655/MS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 19/12/2019).
III – Assim, sendo ajuizado o feito de origem em 22/04/2018, não há se falar em prescrição.
IV – Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA que, nos autos de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação Coletiva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Irresignado o Agravante em suas razões recursais sustenta unicamente a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
No mérito, pugna pelo provimento recursal.
Contrarrazões acostadas sob o id. 10691478.
Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018).
Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Cumpre salientar que o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.
No presente caso, a irresignação do Agravante se prende a ocorrência da prescrição, matéria devidamente afastada no comando judicial ora impugnado.
Apesar de o Agravante reiteradamente apresentar a alegada tese de prescrição, não somente no caso em exame (que visa o cumprimento do título proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000), mas como em todas as demais demandas coletivas em que se pretende dar cumprimento individual, outra não deve ser a solução que não a já adotada no âmbito desta Corte de Justiça, ou seja, de que por se tratar de sentença ilíquida, faz-se imprescindível a realização de liquidação e, assim, o prazo prescricional, obviamente, não pode ser contabilizado a partir do trânsito em julgado do feito principal, mas, sim, da homologação dos cálculos, ocorrida apenas em 16/12/2013 (publicação no DJe nº 238/2013), findando, portanto, em 16/12/2018 (Súmula nº 150, do STF), incidindo o princípio actio nata (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.351.655/MS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 19/12/2019).
Assim, sendo ajuizado o feito de origem em 22/04/2018, não há se falar em prescrição, conforme recentemente decidido neste colegiado em precedente de relatoria da Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (AP 0849386-17.2017.8.10.0001, julgada em 12/03/2020) e, também, em outros órgãos fracionários desta Corte, a exemplo: 3ª Câmara Cível.
AP 0822408-66.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 05/12/2019; 5ª Câmara Cível.
AP 0812136-47.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 26/11/2018.
Em verdade, esta Corte de Justiça tem rechaçado essas teses aviadas pelo Estado do Maranhão nos autos das execuções individuais de sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, referentes ao mérito da demanda e visando, em suma, à declaração de inexigibilidade do título, em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Citam-se, por exemplo, as seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA.
I - Rejeita-se a questão de ordem levantada pela agravada, uma vez que não cabe a este Relator revisar a tese aplicada no IAC nº 18.193/2018, tampouco o recurso de agravo de instrumento é a via adequada para este fim e a aplicação de tese jurídica pode ser feita de ofício, não se tratando de inovação recursal.
II - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada.
III- Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV- Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
V - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada.
VI - Agravo parcialmente provido (AI 0803802-56.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível do TJMA, 18.11.2019).
Desse modo, o Agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de ilidir a força vinculante da tese fixada em precedente qualificado, de obediência obrigatória e vinculante não apenas aos órgãos jurisdicionais como também aos órgãos de Segunda Instância do respectivo tribunal.
Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018), para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a interlocutória hostilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís. 16 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
16/06/2023 19:06
Juntada de malote digital
-
16/06/2023 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/02/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 22:23
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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