TJMA - 0803139-68.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:23
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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18/07/2023 17:12
Juntada de petição
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803139-68.2022.8.10.0076 - [Causas Supervenientes à Sentença] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GILSON COSTA DINIZ registrado(a) civilmente como GILSON COSTA DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Requerido: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILSON COSTA DINIZ - MA9686, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO nº 0803139-68.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GILSON COSTA DINIZ registrado(a) civilmente como GILSON COSTA DINIZ EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por GILSON COSTA DINIZ registrado(a) civilmente como GILSON COSTA DINIZ em face de ESTADO DO MARANHAO.
Decisão determinando a penhora on line em ID 92802528.
Despacho em ID 92802528 determinando a intimação do executado para manifestação.
Pedido de liberação do valor em ID 94732365. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução já se encontra penhorado.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ.
Dados bancários em ID 94732365.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Brejo/MA, 16 de junho de 2023.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular.
Brejo/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário judicial -
20/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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15/06/2023 19:20
Juntada de petição
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15/06/2023 12:33
Juntada de petição
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06/06/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 06:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2023 14:31
Juntada de petição
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26/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
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26/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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12/01/2023 08:04
Desentranhado o documento
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12/01/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 11:30
Juntada de Ofício
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22/11/2022 11:20
Juntada de protocolo
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16/11/2022 16:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:31
Juntada de petição
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21/07/2022 09:50
Juntada de petição
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20/06/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 07:42
Conclusos para despacho
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12/05/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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