TJMA - 0843349-03.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 05:10
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843349-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - OAB/MG91811-A EXECUTADO: RODOLFO MENESES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA9615-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada ITAU UNIBANCO S.A para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 2 de agosto de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
04/08/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:25
Juntada de apelação
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20/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843349-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA -OABMG91811-A EXECUTADO: RODOLFO MENESES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OABMA9615-A DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 46006927), apresentada por RODOLFO MENESES COSTA, em face de ITAU UNIBANCO S.A, por ocasião da penhora realizada junto aos seus ativos financeiros (ID 45269693).
O Impugnante esclarece que o presente cumprimento de sentença decorreu do julgamento à revelia da ação de cobrança de número 51464-90.2012.8.10.0001, na qual foi condenado ao pagamento da quantia atualizada de R$ 153.609,13 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e nove reais e treze centavos).
Preliminarmente, o Impugnante destaca a invalidade da sua citação no processo originário e a impossibilidade da decretação de sua revelia.
Ressalta que a citação por meio de Aviso de Recebimento teria sido considerada inválida por ter sido recebida por pessoa estranha, oportunidade em que teria sido determinada a sua repetição via Oficial de Justiça, destaca ainda, que sobreveio sentença de mérito considerando válida a citação realizada anteriormente, oportunidade em que foi decretada a sua revelia e julgado procedente o pedido do Impugnado, sentença essa, que por via de consequência, também seria nula ante a ausência de manifestação acerca da decisão anterior.
O Impugnante reitera que a citação foi recebida por terceiro estranho e que seu endereço não é aquele indicado junto aos autos desde o ano de 1993, oportunidade em que pleiteia pelo reconhecimento da nulidade da citação.
Assevera ainda, a ocorrência de prescrição da dívida perseguida junto ao presente feito em face da invalidade de sua citação junto ao processo originário, destacando que a prescrição se materializou em 12 de Julho de 2016.
No mérito, destaca a impenhorabilidade da sua conta-salário e de sua poupança, sustentando que foi surpreendido pelo bloqueio da quantia de R$ 64.011,71 (sessenta e quatro mil, onze reais e setenta e um centavos), em seu desfavor.
Ressalta que a conta de número 205.584-8, mantido junto a agência 4323-0 do Banco do Brasil é direcionada ao recebimento de seus proventos e portanto impenhorável nos termos do artigo 833, X do CPC.
Por fim, pleiteia pelo integral acolhimento de suas razões e pela condenação do Impugnado aos ônus sucumbenciais.
Colacionou documentação.
A parte Impugnada apresentou manifestação (ID 51587639), destacando a necessidade de rejeição das matérias alegadas.
A instituição financeira Impugnada destaca a regularidade da citação realizada e aponta que o Impugnante firmou acordo consigo em 13 de Outubro de 2016, no qual, reconheceu a dívida e se comprometeu a realizar o seu pagamento, situação essa que afastaria a suscitada prescrição.
Ressalta ainda, que não restou demonstrado o caráter alimentar da verba constrita, tendo em vista que a maior parte do valor é decorrente de três transferências ocorridas nos dias 28, 29 e 30 de Maio de 2021, ressaltando ainda, que não se opõe a liberação da quantia de R$ 3.783,15 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos) em favor do Impugnante, por se tratar de verba salarial.
Por fim, destaca que a quantia penhorada totalizando R$ 60.228,56 (sessenta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), liquida a dívida perseguida, oportunidade em que pugnou pela sua liberação e pela extinção do feito nos termos do artigo 924, II do CPC.
O Impugnante apresentou petição (ID 64844046), requerendo o reconhecimento do caráter impenhorável das verbas sequestradas.
Em manifestação (ID 80817314), o Impugnante reitera as alegações anteriores.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Antes de analisar o mérito, devem ser apreciadas as preliminares apresentadas pelo Impugnante.
Não merece prosperar a alegada nulidade da citação realizada junto ao processo originário da sentença exequenda.
Conforme se depreende da análise dos autos e das alegações formuladas, o Impugnante alega que o endereço informado junto a exordial não é o seu, tendo em vista que residiria desde o ano de 1993 na Rua Vinte Cinco, asa 20, quadra 24, Jardim Primavera, CEP 65.074-280, São Luís/MA, todavia, o contrato celebrado com o cartão de crédito se deu no ano de 1997 onde o Impugnante teria informado como seu endereço a Rua do Alecrim, número 415, sala 307, Centro, CEP: 65.010-040, São Luís.
Destaca-se ainda, que ao celebrar acordo com a empresa Impugnada (ID 24761809), o endereço indicado pelo Impugnante permaneceu o mesmo, razão pela qual, não se demostra viável o acatamento da alegação de que o endereço utilizado para a sua citação no processo originário não seja válido.
Em relação ao Aviso de Recebimento, se verifica que o mesmo apesar de ter sido assinado por terceiro Sr.
CLODOALDO COSTA, este possuí o mesmo sobrenome do Impugnante, situação que reforça a regularidade da citação realizada junto ao processo originário.
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INOCORRÊNCIA. É válida a citação recebida na residência do citando por terceira pessoa, especialmente quando se tratar de familiar.
Hipótese em que o AR de citação encontra-se assinado pela sogra do impugnante, não se cogitando a nulidade do ato citatório.
Precedentes deste Tribunal.
Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50163136120208210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 23-02-2022) (griso nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA. É VÁLIDA A CITAÇÃO EFETIVADA, VIA POSTAL, COM CARTA AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU, DESDE QUE RECEBIDA E DEVIDAMENTE ASSINADA, AINDA QUE POR TERCEIRO.
TENDO EM VISTA QUE A CARTA FOI RECEBIDA E ASSINADA POR PESSOA INTEGRANTE DO QUADRO FAMILIAR DA RECORRENTE, NÃO HÁ NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*17-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 16-03-2020) (griso nosso).
Nesses termos, as suscitadas preliminares de nulidade da citação e nulidade da sentença que reconheceu a revelia do Impugnante não merecem prosperar, e, por via de consequência, a preliminar de prescrição também não pode ser acatada, tendo em vista que a citação realizada foi regular e válida, interrompendo o prazo prescricional da dívida, nos termos do paragrafo 1º do artigo 240 do CPC.
Passando à análise do mérito, se verifica que a quantia penhorada junto a poupança do Impugnante decorre de três transferências ocorridas nos dias 28, 29 e 30 de Maio de 2021 e supera o valor de quarenta mínimos, razão pela qual, não há que se falar em sua impenhorabilidade no caso concreto (R$ 60.228,56 - sessenta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Nesses termos o valor decorrente da constrição deve ser utilizado para o adimplemento da dívida nos termos da manifestação da Impugnada (ID 51587639), na qual esta reconhece a satisfação da mesma diante de suas políticas de descontos.
Por oportuno, reconheço a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 3.783,15 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), posto que, devidamente comprovada que decorre de seus vencimentos mensais em razão da sua atividade de Assessor Técnico, prestada junto a Secretaria de Estado da Saúde (ID 64844049).
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, JULGO IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 46006927), oposta por RODOLFO MENESES COSTA, ao tempo em que reconheço como devida a quantia controvertida de R$ 60.228,56 (sessenta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Ato contínuo, devidamente certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeço os Alvarás Judiciais relativos a quantia previamente penhorada no valor de R$ 64.011,71 (sessenta e quatro mil, onze reais e setenta e um centavos), sendo, R$ 3.783,15 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), em nome de RODOLFO MENESES COSTA, CPF: *73.***.*19-68 e/ou de seu advogado constituído Dr.
LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE, OAB/MA 9.615, e R$ 60.228,56 (sessenta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), em nome de ITAU UNIBANCO S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-04 e/ou de seu advogado constituído Dr.
MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ 151.056-S (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/06/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:48
Outras Decisões
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23/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
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18/11/2022 18:20
Juntada de petição
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14/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
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13/04/2022 17:56
Juntada de petição
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07/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 18:32
Juntada de petição
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21/05/2021 15:44
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:55
Juntada de petição
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07/05/2021 09:48
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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04/05/2021 09:20
Juntada de
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20/04/2021 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2020 14:29
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:17
Juntada de Certidão
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30/10/2020 23:08
Juntada de petição
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17/10/2020 02:49
Decorrido prazo de RODOLFO MENESES COSTA em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
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03/08/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 15:40
Juntada de Carta ou Mandado
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22/05/2020 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
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06/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
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22/04/2020 14:52
Juntada de petição
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03/04/2020 16:09
Juntada de Certidão
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03/04/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 16:49
Conclusos para despacho
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21/10/2019 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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