TJMA - 0800255-42.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA PACIENCIA CUNHA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:45
Juntada de diligência
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09/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:43
Juntada de diligência
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31/07/2023 15:42
Juntada de petição
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31/07/2023 15:37
Juntada de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800255-42.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DA PACIENCIA CUNHA SANTOS Requerido: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER C/C DANO MORAL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 96730672, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida se compromete a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.422,42 a título de restituição e R$ 1.077,58 a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil subsequente ao protocolo da minuta nos autos, bem como a cancelar o cartão tratado no termo de acordo, no mesmo prazo.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrada entre as partes contida no ID 96730672, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:21
Homologada a Transação
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13/07/2023 06:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 06:56
Juntada de termo
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12/07/2023 14:14
Juntada de petição
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11/07/2023 11:23
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:18
Decorrido prazo de MARIA DA PACIENCIA CUNHA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:35
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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23/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 17:32
Juntada de diligência
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21/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800255-42.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DA PACIENCIA CUNHA SANTOS Requerido: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DA PACIENCIA CUNHA SANTOS em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ambos já individualizados nos autos.
Verifica-se que o objeto da presente ação limita-se saber se a requerida incidiu em má prestação de serviço e se sua conduta foi suficiente a causar abalo moral a pessoa do autor.
Tratando-se de relação de consumo, deve o presente caso ser dirimido mediante utilização das normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a isso, caberá à parte autora constituir minimamente o seu direito, na forma da previsão do artigo 373, I, do CPC.
Nesse azo, vê-se que a parte autora alega que em 05/09/2022 teve furtada seu cartão de crédito administrado pela requerida.
Alega ainda que na mesma data foram realizadas compras, que afirma desconhecer, bem como que teria solicitado na mesma data do evento danoso o cancelamento do cartão e das compras, o que não foi prontamente atendido pela empresa requerida, sendo emitidas faturas com as cobranças das operações contestadas e da anuidade, as quais foram pagas pela demandante pois estaria com receio de ter o nome negativado.
Visando embasar suas afirmações, a parte autora juntou reclamação junto ao Procon, bem como fatura do mencionado cartão de crédito, de final 9792, referentes aos vencimentos 15.10.2022 a 15.03.2023.
Assim, considerando a capacidade probatória das partes, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Caberia então à parte demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que sua responsabilidade recai sobre o fornecimento do serviço como um todo.
Nesse azo, tem-se que a defesa não se desincumbiu a contento, limitando-se a alegar que existe regularidade na contratação do cartão e que, por ser mero meio de pagamento, não pode intervir no cancelamento das compras, devendo a autora entrar em contato com o estabelecimento onde efetuadas as transações solicitando o cancelamento das mesmas.
Ademais, informa que as compras foram realizadas por e-commerce, bem como que houve o cancelamento de determinadas compras junto aos estabelecimentos.
Vê-se nas faturas juntadas pela parte autora que existem diversas compras realizadas no dia do furto (05/09/2022), operações que perfazem o importe de R$ 1.201,82, havendo ainda crédito nas faturas dos meses 10, 11 e 12/22, sob a rubricas cac/ref e canc parcial, relativos ao cancelamento de algumas transações, totalizando R$ 562,56, sendo que, após o abatimento da quantia estornada ainda restou um saldo de R$ 639,26, o qual deveria ter sido devolvido para a autora.
Para além disso, a autora informa que procedeu ao cancelamento do cartão na mesma data do furto, em 05/09/2022, entretanto, a providência não fora atendida pelo requerido, tendo o mesmo persistido com a cobrança das anuidades nas faturas seguintes, totalizando o importe de R$ 74,95.
No tocante as faturas acostadas, vê-se que a parte autora comprovou o pagamento integral de todas, conforme ratificado pela própria empresa requerida em sua contestação.
Tais fatos levam ao entendimento de que realmente houve desídia da parte requerida, que não cancelou o cartão de crédito quando imediatamente acionada pela requerente, assim como, observa-se que houve, de fato, cobrança da anuidade, bem como que o estornos foram feitos de forma parcial, em valores inferiores ao despendidos pela requerente em razão dos débitos indevidos.
Ademais, vê-se que a autora alega que o cancelamento se deu muito após a solicitação e, em contrapartida, a requerida corrobora tal narrativa ao aduzir não teria ingerência sobre o cancelamento, devendo o mesmo ter sido buscado pela autora junto aos estabelecimentos em que efetuadas as transações, sendo certo que razão não lhe assiste, posto que na função de administrador do cartão de crédito era a ele que cabia a análise da regularidade das compras feitas após o furto, assim como do consequente cancelamento destas e do cartão, quando solicitado pela titular.
Logo, resta concluir que de fato houve a continuidade das cobranças pelas compras indevidas e pela anuidade, bem como inexistiu o estorno correspondente a todas as operações contestadas.
Constata-se, portanto, que a atitude da demandada reflete má prestação de serviço.
O Código de Defesa do Consumidor é assertivo ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos ao consumidor, ex vi do artigo 14, caput., “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Destarte, o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor, o que se amolda perfeitamente ao caso.
Verifica-se que a parte requerida foi negligente, vez que deixa de reembolsar o consumidor por compras canceladas, bem como efetuou cobranças de anuidades indevidas, o que a fez incidir em má prestação de serviço, causando insegurança, transtornos e abalos à parte autora.
Ao agir dessa forma, a demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo.
Entende-se que a atitude da parte requerida foi abusiva e constrangedora.
Além do que, não trouxe ela quaisquer provas tendentes a justificar a licitude da sua conduta, como era seu dever.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Por fim, quantos aos danos materiais, os quais correspondente ao valor despendido nas compras canceladas e anuidades indevidas, conforme faturas acostadas aos autos e abatidos os valores parcialmente estornados, deve ser devolvido para a autora a quantia de R$ 711,21 (setecentos e onze reais e vinte e um centavos), em dobro, na forma do art. 42 do CDC, o que perfaz o montante de R$ 1.422,42 (hum mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma da previsão do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida pagar à parte autora, a título de RESTITUIÇÃO, o valor de R$ 1.422,42 (hum mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), a titulo de danos materiais, devidamente atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda.
CONDENO-A ainda pagar a autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido in albis o prazo, arquivem-se sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
19/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2023 17:31
Juntada de petição
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26/05/2023 16:40
Juntada de contestação
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08/05/2023 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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