TJMA - 0800466-84.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:07
Juntada de petição
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19/10/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 20:28
Juntada de petição
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24/08/2023 10:45
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800466-84.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: SANDOVAL PEREIRA DE SANTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA - MA20372 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDOVAL PEREIRA DE SANTANA FILHO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que possui uma inscrição (conta contrato), sob a sua titularidade junto à empresa reclamada e que, normalmente, o consumo de água e esgoto da referida unidade era faturado e, média, por R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Contudo, em alguns meses dos anos de 2021 e 2022, o autor passou a receber faturas com valores elevados.
Assim, buscou explicações junto à requerida, as nada foi resolvido.
Nesse passo, ingressou com a corrente ação, com vistas a solicitar o refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2021 e agosto a outubro de 2022, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida argui incompetência absoluta dos Juizados e, no mérito, alega que o faturamento mensal é regularmente realizado conforme o consumo efetivamente apurado do aparelho medidor, e, excepcionalmente, pela média apurada quando restar impossibilitada a leitura daquele aparelho.
Acrescenta que, em análise pelo relatório técnico da requerida no imóvel, não foi identificado valores mínimos em anos anteriores no histórico de medição e consumo.
No período questionado, 2021/2022, observou-se, que as leituras foram feitas normalmente.
Em 2021 e 2022 foram feitas as vistorias e conforme os laudos, não foram identificadas quaisquer anormalidades que justificassem o refaturamento dos valores questionados.
Em sede de audiência, a autora acrescentou: “que é titular da conta contrato situada à Rua Engenheiro Brito Passos, n.º15, Monte Castelo, nesta cidade; que suas faturas sempre vieram em média entre R$ 40,00 e R$ 50,00; que no período em que as faturas vieram alteradas não houve nenhuma mudança na rotina; que tem conhecimento de que algumas vezes em que o leiturista vai fazer a leitura do hidrômetro às vezes o mesmo não faz alegando que não consegue abrir a caixa; que não se recorda a data o leiturista imprimiu a conta e entregou e foi embora, que como a conta estava alterada, chamou o dito leiturista que veio e disse que não tinha conseguido abrir a caixa e que as vezes colocava um número aleatório, sendo que nesse dia , abriu , verificou o hidrômetro e imprimiu a conta com o valor correspondente a medição; que somente as contas reclamadas vieram alteradas.” Após a audiência, o feito foi convertido em diligência e a requerida foi intimada para juntar aos autos o histórico de consumo de água do imóvel objeto da lide, referentes aos anos de 2021 e 2022, o que foi cumprido através da petição de ID 96550782.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência absoluta dos Juizados, visto que a própria requerida informou em sua contestação, que já procedeu com vistorias in loco no imóvel objeto da lide, não tendo encontrado irregularidades.
Desde modo, dispensável a realização de perícia técnica.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Analisando-se o histórico de faturas da parte autora, observa-se que, de fato, nos meses mencionados na inicial, o consumo veio mais elevado que o normal, sem qualquer justificativa plausível.
Desse modo, houve falha da requerida nesse particular, devendo proceder, essa forma ao refaturamento das contas reclamadas.
Por outo lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No evento em apreço, o autor não fez prova quanto à ocorrência de danos que extrapolem a esfera patrimonial, pois não teve seu serviço suspenso, não foi incluído em órgão de restrição ao crédito, tampouco foi cobrado de forma vexatória pela reclamada, situação que não tem, assim, o condão de lhe ferir a dignidade, nos moldes acima delineados, configurando-se tal espera em mero aborrecimento, ainda que de forma intensa, natural da vida cotidiana, não passível de indenização.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA proceda ao refaturamento das contas de competência 01 e 02/2021; 08, 09 e 10/2022 da conta contrato de matrícula n.º 21523-6 de titularidade da parte autora SANDOVAL PEREIRA SANTANA FILHO, para a média apurada nos anos em apreço (2021/2022), e caso referidas contas já tiverem sido pagas, deve a requerida conceder crédito referente à diferença de valores na próxima fatura a ser emitida.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Concedo os benefícios de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 01 de agosto de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
01/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:33
Juntada de petição
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27/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800466-84.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: SANDOVAL PEREIRA DE SANTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT DO NASCIMENTO CAMARA - MA20372 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Intime-se a requerida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, histórico de faturas do autor referentes aos anos de 2021 e 2022, com a discriminação dos valores.
São Luís (MA), 22 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
23/06/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 21:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 08:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/06/2023 21:30
Juntada de petição
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10/06/2023 18:31
Juntada de contestação
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16/05/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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