TJMA - 0821121-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:52
Juntada de Sob sigilo
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22/03/2025 11:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:42
Juntada de Sob sigilo
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05/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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05/03/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
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02/02/2024 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:29
Homologada a Transação
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01/12/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 07:38
Juntada de Sob sigilo
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30/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821121-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
L.
G.
B.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA - MA 21765 REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA 5715-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente XX para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 25 de novembro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
28/11/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
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25/11/2023 06:50
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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26/10/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:54
Juntada de Sob sigilo
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03/10/2023 10:50
Juntada de Sob sigilo
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03/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821121-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
L.
G.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA - OAB/MA 21765 REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ LUCAS GARCIA BARROS, menor impúbere, representado por seu genitor, MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA BARROS, em face do CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que é possuidora do plano de saúde da parte demandada desde o dia 30/01/2023, sob a matrícula n.º *89.***.*43-00.
Relata que desde o dia 04 de abril do corrente ano, o menor teve um quadro de sintomas gripais que se agravou para pneumonia e COVID no dia 12 de abril de 2023 sendo prescrito pela sua pediatra a urgência na internação do menor na UTI.
Aduz que ao se dirigir ao Hospital São Domingos, sua internação foi negada pela plano de saúde demandada em face de não estar cumprida a carência contratual.
Por tal razão, devido ao caráter urgente da medida, requer-se a concessão de medida liminar, para que os demandados autorizem e/ou custeiem a INTERNAÇÃO HOSPITALAR na UTI em favor do paciente/autor, JOSÉ LUCAS GARCIA BARROS, conforme solicitação do médico assistente, fornecendo-lhe todos os tratamentos que foram indicados pelo médico do autor até o efetivo restabelecimento da saúde No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação em danos morais.
Decisão de Id 89871943 deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré para apresentar defesa.
Contestação anexada em Id. 91405816, alega falta de cobertura contratual; não aplicação do CDC; exercício regular do direito; inexistência de dano ilícito.
Não obstante a relevância da natureza dos serviços que constituem o objeto da relação jurídica em questão – serviços de assistência à saúde – as condições que disciplinam o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações conjeturados no contrato demandam respeito, sob pena de prejuízo aos interesses e direitos envolvidos.
Alega que o remédio pleiteado pelo autor e as despesas dele decorrentes não são passíveis de cobertura contratual, uma vez que não coberto pelo plano de saúde do qual participa o requerente.
Diante disso, aduz que, ao contrapor-se à pretensão autoral, age a ré em exercício legal de direito que lhe é reconhecido, não só pela lei que disciplina a atividade por ela desenvolvida, mas, também, pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Por fim, alega que o contrato firmado entre as partes é de natureza onerosa, pois envolve prestações e contraprestações das partes.
A contratada – a operadora do plano de saúde – obriga-se a prestar assistência médico-hospitalar, por intermédio de sua rede de prestadores de serviços credenciada, e os contratantes – os usuários – por sua vez, obrigam-se ao pagamento de prestações mensais, em dinheiro, de maneira a permitir a manutenção do atendimento e exigir o cumprimento das condições pactuadas.
Ressalta finalmente, o fato de que, à época da celebração do contrato em questão, o valor da contraprestação a cargo do autor foi estipulado, segundo a amplitude de cobertura de atendimento prevista contratualmente, mediante cálculos atuariais que levavam em conta, inclusive, critérios que dizem respeito às HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE COBERTURA contratualmente pre
vistos.
Insurge-se, também contra a alegação de danos morais, sob a alegação de que agiu em total conformidade com a Lei e o contrato pactuado pelas partes, razão pela não se pode falar em ato ilícito, suficiente para ensejar tal condenação.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos do autor.
Contestação da parte demandada, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., alegou sua ilegitimidade passiva; inexistência de negativa de atendimento; inexistência de danos materiais e morais, por fim requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada em Id 96365300.
Parecer do Ministério Público favorável à parte autora.
Despacho saneador, no qual as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito comporta julgamento antecipado.
Com relação a impugnação do deferimento da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a recusa da requerida em virtude da carência foi lícita ou não.
Com efeito, em decisão recente o STJ criou a Súmula nº 608, editada em substituição à súmula cancelada nº. 469, que trata sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, à qual dispõe, in verbis (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”), há uma peculiaridade a ser observada no caso dos planos de autogestão que acarreta na inaplicabilidade das regras consumeristas, como se observa do seguinte julgado, verbis: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Enfatizo que, nos autos do Recurso Especial acima transcrito, o Ministro Luís Felipe Salomão delineou nova percepção acerca dos contratos de plano de saúde, fazendo clara diferenciação quanto aos de autogestão: “A inegável diferença estrutural existente entre os planos de saúde oferecidos pelas entidades constituídas sob aquele modelo, de acesso restrito a um grupo determinado, daqueles comercializados por operadoras que oferecem seus produtos ao mercado geral e objetivam o lucro, ensejam a retomada do tema e encorajam submeter a questão ao criterioso exame desta Seção. (...) Seguindo o estudo dessa forma particular de operar planos de saúde, importante mencionar característica indispensável dessas pessoas jurídicas, qual seja a inexistência de fim lucrativo.
Com efeito, para a empresa empregadora, a assistência médica suplementar não é o objetivo fim, seu escopo não é auferir lucro nesta operação.
Justamente por isso, as autogestões foram pioneiras no desenvolvimento de mecanismos de administração eficientes, com foco na contenção dos custos da assistência de seus beneficiários.
Em razão da inexistência do fim lucrativo e da necessidade de tornar eficiente a utilização do fundo arrecadado, o mecanismo de regulação implementado com maior frequência nas autogestões é a coparticipação para o pequeno risco e a autorização administrativa, tanto para procedimentos de alto custo, como para internações eletivas. (...) Assim, após extensa caracterização das entidades de autogestão, a meu juízo, há diferenças sensíveis e marcantes entre as diversas modalidades.
Embora ambas celebrem contratos, cujo objeto é a assistência privada à saúde, apenas as comerciais operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos na gestão dos planos de benefícios ou da própria entidade.
Anote-se, ademais, que, assim como ocorre nos casos de entidades de previdência privada fechada, os valores alocados ao fundo comum, obtido nas entidades de autogestão, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.
Nesse aspecto, AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES ENVOLVENDO ENTIDADES DE PLANOS DE SAÚDE CONSTITUÍDAS SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
Utilizando-me das palavras do eminente Ministro Massami Uyeda, retiradas do precedente citado alhures, o “tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize.
Aqueles que seguem e respeitam as normas do plano arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora”. (REsp 1121067/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/02/2012)” Grifei”.
Desta feita, considerando que a parte requerida se trata de plano de saúde da modalidade autogestão, afasto a incidência das normas do CDC no caso concreto.
Sabe-se que o contrato é resultado de um negócio jurídico instaurado na confluência de vontade das partes que produz efeitos jurídicos.
Como tal, gera, modifica ou extingue obrigações e deveres entre as pactuantes, sob a regência de princípios contratuais.
In casu, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora.
O bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
No mérito, a lide fundamenta-se na negativa da ré de realizar a internação do menor sob a alegação que ainda não se encontrava com a cobertura necessária.
A situação em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, que configura-se o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado.
Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz.
Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico.
Ademais, é evidente que o principal objetivo daquele que busca a contratação dos serviços prestados por um plano de saúde é o de se salvaguardar dos efeitos econômicos da possível ocorrência de enfermidades, riscos que passam a ser absorvidos pela operadora.
Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada.
Os documentos acostados à exordial destacam a necessidade do procedimento solicitado pelo médico do paciente, haja vista o mesmo ter ciência total do quadro clínico do autor.
Ademais, se houve expressa recomendação médica e não havendo nenhum óbice quanto a possíveis complicações, este deve ser custeado.
Assim, havendo expressa indicação médica para a internação na UTI do menor, resta justificada a urgência do tratamento.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – COVID-19 COM COMPROMETIMENTO PULMONAR – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA COMPROVADA - NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA – INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, ‘C’, E 35–C DA LEI 9.656/98 – INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS, ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU – RESTRIÇÃO QUE EXTRAPOLA A LEGALIDADE –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PECULIARIDADES DO CASO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE, UMA VEZ QUE O AUTOR FOI VENCIDO EM PARTE SIGNIFICATIVA DO PEDIDO – ART. 86 DO CPC – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004318-71.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00043187120218160033 Pinhais 0004318-71.2021.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/11/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) Plano de Saúde.
Carência de 180 dias para internação.
Atendimento de urgência/emergência incontroverso.
Inaplicabilidade do prazo de carência, ressalvado o prazo de 24 horas expresso no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 corroborado pela Súmula 103 do Egrégio TJSP "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998.".
Indenização com caráter inibitório/compensatório devidamente equacionada de forma parcimoniosa na escorreita sentença.
Recurso defensivo não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002595-27.2018.8.26.0006; Relator (a): José Luiz de Jesus Vieira; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Limeira - 4.VARA JUDICIAL/JURI; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Neste contexto, mostra-se abusiva a recusa do plano de saúde em autorizar tratamento somente sob a alegação de que não ainda estava sob a cobertura necessária para internação, haja vista se tratar de urgência, pois a prescrição é clara com relação à urgência.
Neste diapasão, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como a autorização da internação na UTI prescrito por médico responsável, de maneira superveniente ao ajuizamento da ação.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDÊNCIA.
Apelada, menor impúbere, que ingressou em hospital da rede credenciada, com quadro de Covid-19, agravado por pneumonia, com comprometimento pulmonar de 50%.
Operadora que negou cobertura contratual à internação, ao argumento de impertinência técnica, mesmo diante de recusa hospitalar na liberação para transferência da paciente, em razão da gravidade do quadro clínico, que conduziu a infante à UTI.
Justificativa apresentada que se mostra desarrazoada, por ignorar expressa prescrição médica que atestou a imprescindibilidade da internação em UTI, que foi recusada, mesmo se tratando de hospital pertencente à rede de cobertura contratual.
Dano moral, in casu, configurado.
Flagrante ilicitude do ato que, por si só, impôs atraso na condução da infante para o imprescindível tratamento intensivo e potencializou de forma absolutamente desnecessária os riscos de danos irreparáveis.
Valor arbitrado com razoabilidade, sem margem para minoração.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10177217020218260564 São Bernardo do Campo, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Deste modo, esclareço que o médico responsável pela indicação da internação do paciente é que detêm o conhecimento técnico acerca da sua necessidade e a urgência necessária ao caso, pois opta pelos mais adequados, objetivando um resultado mais seguro e de melhor qualidade ao paciente não cabendo à ré conjecturar outras possibilidades de tratamento e, assim, interferir nessa seara.
Insta observar que o HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. não está legitimado a integrar o polo passivo da lide, eis que não integra a relação jurídica contratual controvertida.
Assim, não há que se falar em omissão de socorro por parte da equipe médica do nosocômico, pois evidente que a seguradora que é a entidade responsável pelo suposto descumprimento de previsão contratual entabulado, o que a torna o HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. parte ILEGÍTIMA na presente demanda, devendo haver a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo a mesma prosseguir apenas em face da operadora do plano de saúde.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Dessa forma a ação deve prosperar.
No caso em apreço, tratando-se de quadro grave de saúde e havendo indicação médica para os tratamentos indicados, é evidente que a limitação ou negativa da cobertura possui o condão de causar ao autor, em razão da urgência/emergência do procedimento solicitado, danos irreparáveis e permanentes, uma vez que o bem jurídico tutelado nos autos é a manutenção da sua própria saúde."(e-STJ, fl.652/653).
Neste sentido, mostra-se abusivo o posicionamento do plano de saúde em deixar de atender de forma imediata o procedimento solicitado pelo médico assistente do autor, pois somente este possui legitimidade para dispor sobre os meios a serem empregados na busca pelo restabelecimento da saúde da paciente.
Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, tornando definitiva a tutela antecipada.
Condeno a parte demandada, CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, a pagar ao autor, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC (Súmula 362 do STJ).
Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
29/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 14:22
Juntada de Sob sigilo
-
28/08/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:24
Juntada de Sob sigilo
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26/07/2023 14:42
Juntada de Sob sigilo
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14/07/2023 10:37
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821121-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
G.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA - OAB MA21765 REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA -OAB MA4749-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 7 de julho de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
12/07/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 23:07
Juntada de Sob sigilo
-
16/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821121-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
G.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MUNIZ ABDALA - MA21765 REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 343, §1º).
No mesmo prazo e tendo em vista o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica.
Nos termos do artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, anote-se a reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
12/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:17
Juntada de Sob sigilo
-
13/04/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:53
Juntada de Sob sigilo
-
13/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 03:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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