TJMA - 0815641-83.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0815641-83.2022.8.10.0029 Autor: LUZIMAR BORBA DOS SANTOS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, (XXXII) intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Núcleo de Justiça 4.0, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
EDILENE MARIA LUZ Auxiliar Judiciário -
16/10/2023 12:22
Baixa Definitiva
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16/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUZIMAR BORBA DOS SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:33
Juntada de petição
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22/09/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815641-83.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE.: LUZIMAR BORBA DOS SANTOS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA Nº 23.652) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.163,62 (um mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) Valor das parcelas: R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 32 (trinta e duas) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA LUZIMAR BORBA DOS SANTOS, no dia 03/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/03/2023 (Id. 26097967), pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03/11/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 26097970, aduz, em síntese, a parte apelante que "Destarte, a sentença não pode permanecer, eis que na exordial e réplica, ficara assinalado o peditório quanto à realização da perícia grafotécnica do suposto contrato anexado pela instituição Recorrida, o que, indubitavelmente, desprezar ao juízo de piso tamanha questão substancial para o esclarecimento da lide, devendo, notadamente, ser nula, cassada e reformada tal decisão, com a posterior ordem de depósito em juízo da versão original do suposto contrato para a realização da perícia grafotécnica requestada." Aduz mais, que "Como reportado alhures, O JUÍZO A QUO PROFERIU INFUNDADA SENTENÇA DESPREZANDO A SUBSTANCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DIVERSAS VEZES REQUESTADA PELA PARTE RECORRENTE, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte Recorrida.
Ora, em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, data máxima vênia, faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, ESTE NÃO PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ MESMO PELA CLARIVIDENTE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE." Alega também, que "Na mesma banda, facilmente pode-se perceber que a Perícia Grafotécnica seguirá protocolo para que alcance o seu objetivo, ou melhor, preceituar, O CONTRATO PERICIADO DEVERÁ SER APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FORMA ORIGINAL, OBRIGANDO-A A DEPOSITÁ-LO EM SECRETARIA, DO CONTRÁRIO NÃO SERÁ POSSÍVEL A SUA REALIZAÇÃO." Sustenta ainda, que "Sendo assim, conforme restou demonstrado pelas remansosas jurisprudências acima colacionadas, o contrato original deverá ser apresentado para realização da Perícia Grafotécnica, cabendo a Recorrida o ônus da prova, caso contrário, deverá o suposto contrato ser considerado nulo e incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos." Argumenta, por fim, que "Destarte, o juízo a quo não pode menosprezar a perícia em destaque, ainda mais, repisa-se, quando o consumidor impugnar a veracidade de sua assinatura constante no contrato, assim como rejeitartal prestação de serviço, devendo, necessariamente, ser ANULADA E CASSADA A DECISÃO RECORRIDA, e em corolário, fazendo-se realizar a perícia em espécie e, a partir daí seja proferida nova decisão." Com esses argumentos, requer "Ante o exposto, a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2.
Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; 4.3.
QUE SEJA AFASTADA MULTA ARBITRADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO APLICAR A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA APELANTE, PORQUANTO EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A DESDITA MÁ-FÉ PROCESSUAL, COROLÁRIO O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4.5.
E ainda, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC. 4.6.
E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e.
Tribunal, o que desde logo fica requerido." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26097974, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27645882). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 333852295-0, no valor de R$ 1.163,62 (um mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), deduzidas dos proventos da parte autora.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 26097957, que dizem respeito "Cédula de Crédito Bancário", assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência e, além disso, no mesmo constam dados de liberação por meio de crédito na conta nº 23557-1, em nome da mesma, agência nº 957, do Banco do Bradesco S/A, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II).
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 32 (trinta e duas), quando propôs a ação em 03/11/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
19/09/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 19:40
Conhecido o recurso de LUZIMAR BORBA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*68-06 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUZIMAR BORBA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:28
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815641-83.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
11/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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