TJMA - 0800733-59.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:23
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2024 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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12/05/2024 23:23
Juntada de petição
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08/05/2024 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*18-18 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 19:28
Juntada de petição
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14/12/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 11:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800733-59.2022.8.10.0081 – CAROLINA/MA APELANTE : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WILSON GONCALVES PEREIRA JUNIOR (OAB/TO 6.049) APELADO(A) : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 8.394,64 (oito mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 235,06 (duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 33 (trinta e três). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, no dia 08.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04.11.2022 (Id. 26100410), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, Dr.
Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, que nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 19.05.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino à parte demandante o pagamento das custas processuais e 10% referentes aos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa, devendo a cobrança restar suspensa por esta ser beneficiária da justiça gratuita. (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas judiciais, e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%, incidentes sobre o valor da causa, devendo a cobrança restar suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe." Em suas razões recursais contidas no Id. 26100413, aduz em síntese a parte apelante que "questionou a assinatura constante do contrato juntado pela recorrida junto com sua defesa, para tanto peticionou postulando depósito da via original em cartório para análise e prova pericial como produção de provas, isso porque reitera que não realizou as operações de crédito constantes da inicial.
Além da hiper vulnerabilidade técnica, econômica e social da parte autora, há fortes indícios de fraude para se justificar a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica no contrato ora impugnado, uma vez decidida POR SENTENÇA pelo Juiz a quo SEM o devido processo legal e as provas a serem produzidas.
No mais, juiz julgo antecipadamente o processo sem analisar o pedido ora requerido, assim, CERCEAMENTO DE DEFESA é CLARO DIANTE DO QUADRO PROCESSUAL, O QUE REQUEIRO como mencionado.
Isso porque, as assinaturas constantes da procuração, declaração de hipossuficiência e do documento de identidade, são semelhantes, mas porque fora utilizada uma técnica de decalque oucolagem da assinatura original no contrato bancário, sendo o mesmo xerocopiado, para transparecer veracidade.
A despeito dos fraudadores das firmas, geralmente, conseguirem com que elas apresentem certas analogias no aspecto formal, evidenciando FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO, ainda, assim, após uma análise mais técnica, remanescem expressivas discrepâncias gráficas.
O cotejo dos documentos trazidos aos autos gera fortes indícios de que teria ocorrido uma fraude universalmente conhecida como "identity thelft" (furto deidentidade), a qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de uma pessoa, que será posterior mente utilizado para as mais diversas formas, a exemplo de contratação de empréstimo." Aduz mais, que "Nos termos do art. 411, inciso III, do CPC, somente se considerará autêntico um documento quando não houver impugnação de sua autoria pela parte contra quem o documento tenha sido produzido no processo.
Diante de todo esse contexto, situada a controvérsia no NCPC, art. 428, I, e art. 411, inciso III, segue-se o respectivo ônus da prova, consoante NCPC, artigo 429, II.
E sobre o tema, aduz expressamente o Código de Processo Civil, em seu artigo 429: “Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Com efeito, contestada pela apelante a assinatura constante dos contratos carreados aos autos, apresentados como prova documental pelos Bancos Réus, o ônus da prova é exclusivo deste, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do CPC/15.
A esse respeito já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu durante a instrução da causa." (STJ - 3ª Turma, REsp. 15.706-SP, rel.
Ministro Nilson Naves, j. 24/03/92, DJU 13/04/92, p. 4998 g.n.)." Alega também, que "se os bancos pretendem comprovar que a apelante contratou o referido empréstimo, tem que se socorrer de perícia grafotécnica, visto que a assinatura constante no contrato de empréstimo foi impugnada.
Outrossim, é certo que os bancos podem negar-se a fazer o dispêndio relativo aos trabalhos periciais.
Afinal, é ônus que lhe compete.
Das suas omissões, contudo, haverá consequência que poderá prejudicar ou não a tese que defende.
Acerca da validade de contratação, da existência de vínculo contratual, a legalidade da contratação do empréstimo, manutenção dos contratos, todas as afirmações são verdadeiras,quaisquersejam feitassãoreais, porque oCC eo CDCdispõemsobre orespeito aos contratos válidos, OCORRE QUE NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO NEGOCIAL, JURÍDICA OU CONTRATUAL ENTRE ASPARTES.
Excelência, a requerente reitera que não contratou o empréstimo impugnados na inicial, é pessoa simples, de idade avançada, é pessoa que necessita inclusive de ajuda de seus familiares para atividades rotineiras e do dia a dia.
Conforme já exposto na inicial, os idosos e rurícolas são os principais contratantes dentre os diversos indivíduos que utilizam este serviço, em especial pela própria característica do serviço social de previdência, que visa especialmente a inclusão e garantia destas classes na sociedade." Sustenta ainda, que "não comprovada a legitimidade da contratação, independentemente do tempo transcorrido até o ajuizamento da ação, é evidente a inexistência de relação jurídica entre aspartes, que não pode ser presumida como válida pelo simples fato dos valores estipulados teremsido disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora , não se aplican d o o disposto nos artigos 172 e 183, ambos do CC.
Por se tratar de ação fundada em fato negativo , não seria razoável exigir do consumid o r a prova de que não firmou o contrato que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, já queimplicaria em produção de prova negativa. É, dessa forma, absolutamente impossível e legalmente inexigível da parte que produza achamada prova negativa.
Por conseguinte, incumbe a fornecedora do serviço considerado defeituoso trazer aos presentes autos prova, certa e determinada, consistente na comprovação da existência de relação entre as partes, bem como na higidez deeventual contrato existente, sendo por este impugnado com oajuizamento da ação, para dela reclamar daí toda a carga probatória da higidez do serviço que fora prestado adequadamente, em segurança, como reclama a norma do art. 14, do CDC." Argumenta, por fim, que "O CONTRATO JUNTADO, NÃO ESTÁ ASSINADO PELA RECORRENTE, ASSIM, NÃO TRAZ EVIDENCIA DA PROVA DA CONTRAÇÃO PELA AUTORA DO EMPRÉSTIMOPOR ELA QUESTIONADO.
ADEMAIS, NÃO HÁ SEQUER PROVA NOS AUTOS DE QUE O VALOR FORA DISPONIBILIZADO PELA AUTORA, VISTO QUE NÃO CONSTAEXTRATOREQUERIDO PELA RECORRIDA, MAS APENAS UM DOCUMENTO POR ELA MESMOPRODUZIDO.
E MESMO QUE HOUVESSE, NADA INFLUENCIARIA, VEZ QUE A CONCESS ÃO DE PRODUTO/SERVI Ç O SEM AUTORIZAÇÃO É CONSIDERADO AMOSTRA GRÁTIS DADA PELO FORNECEDOR (ART.39, DO CDC)." Com esses argumentos, requer "o PROVIMENTO do presente recurso, com escopo de REFORMAR a r. sentença de primeiro grau que entendemos encontra-se madura para julgamento e CONDENAR a recorrida a todos os pedidos ventilados na petição inicial, ou se forma subsidiária, ou ANULAR-SE a r. sentença a quo, determinando-se a realização de PERÍCIA no contrato juntado aos autos pela recorrida.
Termos em que, P. deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26100417, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26892032). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 812422182, no valor de R$ 8.394,64 (oito mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 235,06 (duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26100402, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento nº 812422182", assinado a rogo da parte apelante, e por duas testemunhas sendo uma delas seu filho Sr.
José Félix Vasconcelos da SIlva, e além disso, consta no mesmo a liberação de parte da quantia contratada, qual seja, R$ 4.080,86 (quatro mil e oitenta reais e oitenta e seis centavos), vez que o valor de R$ 4.313,78 (quatro mil trezentos e treze reais e setenta e oito centavos), foi utilizado para quitar o contrato de nº 804802176, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 33 (trinta e três), quando propôs a ação em 19.05.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
13/10/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*18-18 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:51
Juntada de petição
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27/06/2023 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 13:29
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
-
20/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800733-59.2022.8.10.0081 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
11/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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