TJMA - 0800335-75.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2023 14:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 14:25 Transitado em Julgado em 08/05/2023 
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                                            22/05/2023 10:45 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:30, Vara Única de Tutóia. 
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                                            22/05/2023 10:45 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/05/2023 16:02 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 16:53 Juntada de petição 
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                                            17/04/2023 12:58 Juntada de petição 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800335-75.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO MACHADO DE ANDRADE Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia para realização de AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente à Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut2 , digitando seu nome do campo USUÁRIO e a senha: tjma1234, no campo SENHA.
 
 INTIMO as partes por meio de seus advogados.
 
 Advertências: 1 – O presente objetiva cientificar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que não será expedida outra intimação, devendo a(s) parte(s) comparecer(em) pessoalmente, ocasião em que, podem trazer até três testemunhas, munidos de documentos e demais provas que pretende produzir, independentemente de intimação. 2 – Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 3 - Não comparecendo a parte requerida à audiência designada, ser-lhe-á decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95.
 
 Tutóia-MA, 17 de fevereiro de 2023.
 
 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
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                                            17/02/2023 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2023 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2023 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 10:19 Audiência Una designada para 20/04/2023 09:30 Vara Única de Tutóia. 
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                                            17/02/2023 09:46 Desentranhado o documento 
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                                            17/02/2023 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/02/2023 09:46 Desentranhado o documento 
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                                            17/02/2023 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/02/2023 09:46 Desentranhado o documento 
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                                            17/02/2023 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/10/2022 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2021 17:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/03/2021 01:43 Publicado Intimação em 10/03/2021. 
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                                            09/03/2021 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021 
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                                            09/03/2021 00:00 Intimação Processo número: 0800335-75.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: GILBERTO MACHADO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO CETELEM Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILBERTO MACHADO DE ANDRADE em face de BANCO CETELEM a título de empréstimo consignado, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio. Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta corrente, relativos ao pagamento de um empréstimo consignado (CONTRATO N° 51-830066467/18), no valor de R$ 176,15 (cento e setenta reais e quinze centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$5,00 (cinco reais), a serem debitadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses, sem seu conhecimento ou qualquer solicitação. Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos. Com a inicial foram acostados documentos. Eis o relatório.
 
 Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual. Ademais, ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em MAIO de 2018, consoante documento de Id. 41862142 – pag. 1. A ação, conforme protocolo, fora interposta em 02/03/2021, ou seja, há mais de 02 (dois) anos do evento tido por lesivo pela parte autora. Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final. Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor. Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO. Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 8 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial.
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                                            08/03/2021 17:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2021 17:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2021 11:10 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/03/2021 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2021 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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