TJMA - 0834055-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:05
Juntada de petição
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:17
Juntada de petição
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12/09/2025 09:50
Juntada de petição
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03/09/2025 11:04
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834055-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A REU: MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA Advogado do(a) REU: STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA - MA24979 DESPACHO Considerando o teor da manifestação contida na petição de ID 151834499, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da composição/solução extrajudicial firmado junto à 1ª Promotoria Especializada do Termo Judiciário de São Luís, noticiado pela parte requerida, bem como que seja oficiado o Ministério Público para prestar informações sobre o conteúdo do Procedimento Administrativo nº 53/2024, cujo objeto se assemelha com o objeto dos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
22/08/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:03
Desentranhado o documento
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22/08/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:03
Juntada de malote digital
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17/06/2025 13:55
Juntada de petição
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20/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:25
Juntada de petição
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17/02/2025 11:31
Juntada de petição
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11/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:26
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:53
Decorrido prazo de MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:20
Juntada de malote digital
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07/12/2024 17:15
Juntada de diligência
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07/12/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 17:15
Juntada de diligência
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27/11/2024 10:43
Juntada de contestação
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13/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:20
Determinada a citação de MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0002-27 (REU)
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21/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:20
em cooperação judiciária
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13/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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15/05/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/05/2024 16:37
Conciliação infrutífera
-
14/05/2024 12:55
Recebidos os autos.
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14/05/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/04/2024 10:29
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:43
Juntada de termo
-
03/04/2024 09:32
Juntada de petição
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03/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/03/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:25
Juntada de petição
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07/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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08/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/08/2023 15:20
Conciliação infrutífera
-
08/08/2023 00:08
Recebidos os autos.
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08/08/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/07/2023 17:09
Juntada de termo
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30/06/2023 19:39
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:40
Juntada de petição
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21/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834055-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - OAB MA22017 REU: MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA DECISÃO
Vistos.
DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de MFILOG LOGISTICA PORTUARIA E ARMAZEM GERAIS LTDA, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte Ré proceda com a reparação do buraco, da via pública e de seus acessos e todos os danos causados abstendo-se, em definitivo, de despejar resíduos de obra e serviços na rua e de danificar a rua, a fim de evitar novos danos, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º)(fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/08/2023 15:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 19 de junho de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
20/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/06/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Malote digital • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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