TJMA - 0804848-55.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 23:00
Juntada de contestação
-
23/06/2025 11:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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01/02/2025 04:04
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 12:25
Juntada de petição
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03/12/2024 17:09
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:12
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
19/07/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:40, Central de Videoconferência.
-
19/07/2024 15:06
Conciliação infrutífera
-
15/07/2024 23:06
Juntada de protocolo
-
15/07/2024 22:36
Juntada de petição
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08/07/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
21/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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18/06/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:40, Central de Videoconferência.
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13/03/2024 11:49
Recebidos os autos.
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13/03/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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05/03/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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13/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:48
Juntada de petição
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29/09/2023 16:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804848-55.2023.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogada da reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 3184-PI) REQUERIDO: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA DESPACHO No que pertine ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Estatuto Processual Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso dos autos, no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, há de se adotar as orientações que o Superior Tribunal de Justiça expediu no julgamento do recurso representativo (Resp 1.061.530/RS), que consolidou o entendimento jurisprudencial quanto às revisões de contrato bancário.
Assentou o Egrégio Tribunal o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a)a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Após análise da peça exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de aditamento da inicial quanto a requisitos específicos das ações revisionais.(Resp. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)Relatora Ministra Nancy Andrighi) Verifica-se, portanto, que somente será possível a concessão da tutela antecipatória pretendida com o depósito, pelo demandante, das parcelas vencidas do débito, que reconhece como incontroversas, bem como com o depósito mensal das prestações vincendas na data do seu vencimento.
Nesse ponto, para fins de correta apreciação do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente o teor do Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” .
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDER A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Segundo o art. 330, §2º, do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo o autor deverá, sob pena de inépcia, quantificar o valor incontroverso do débito.
Caso em que foi oportunizada a emenda da inicial e não restaram sanados os vícios apontados, implicando na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ora mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-57, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) Nesse diapasão, o valor incontroverso a ser considerado, quando do depósito, deve ser a quantia de R$ 5.862,69 (cinco mil e oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), vide Id. 96599458.
Assim, faculto à requerente o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, providências estas a serem cumpridas para fins de apreciação da tutela de urgência requerida, devendo as consignações em questão serem feitas, obrigatoriamente, junto ao Banco do Brasil S/A, conforme Resolução nº. 13/2001 do TJ-MA.
Ademais, de acordo com o que preceitua o Art. 292, §3º, do Digesto Processual Civil/2015, bem como, considerando que a presente ação se enquadra na hipótese do artigo 292, II, do CPC, fixo o quantum da demanda em R$ 30.648,86 (trinta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), montante este correspondente à diferença entre o saldo devedor apontado no extrato de pagamento de Id. 53933051 e o importe que o postulante reconhece como devido (R$ 68.644,47), tendo em vista a planilha de Id. 53933058.
Deixo para analisar os demais pedidos de tutela de urgência formulados na exordial após o transcurso do interregno acima supracitado.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Timon/MA, 07 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
26/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:53
Juntada de petição
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21/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804848-55.2023.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogada: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PI Nº 3.184 REQUERIDO: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da emenda a inicial Para fins de correta apreciação do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente o teor do Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (grifo nosso).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDER A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Segundo o art. 330, §2º, do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo o autor deverá, sob pena de inépcia, quantificar o valor incontroverso do débito.
Caso em que foi oportunizada a emenda da inicial e não restaram sanados os vícios apontados, implicando na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ora mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-57, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) Ressalto, por oportuno, que entendo como valor incontroverso a importância que a parte autora reporta como devida, sem levar em conta qualquer repetição de indébito, ou mesmo impacto das prestações já pagas no montante da dívida, posto que tais matérias se confundem com o próprio mérito da ação.
Portanto, ao elaborar o cálculo da parcela incontroversa, não deve ser computado as parcelas pagas do contrato.
Assim, em consonância com o Art. 321 do CPC, determino a intimação da parte requerente, através da respectiva advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com a planilha contábil demonstrativa do valor incontroverso que pretende controverter, medida esta a ser adotada sob pena de indeferimento da peça portal, oportunidade em que deverá a suplicante, outrossim, se necessário, adequar o valor da causa ao montante do benefício almejado, ou seja, à diferença entre o importe estipulado em contrato e o numerário que reconhece devido, devendo, ainda, consignar as obrigações vencidas.
Deixo para apreciar o pleito de tutela de urgência após a emenda da peça portal.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 13 de Junho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 18:07
Outras Decisões
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13/06/2023 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA SOARES DA SILVA - CPF: *55.***.*17-34 (AUTOR).
-
24/05/2023 13:07
Juntada de petição
-
23/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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