TJMA - 0808400-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 18:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 18:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2021 00:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO MELO em 07/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 08:10
Juntada de malote digital
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13/03/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0808400-19.2020.8.10.0000 Reclamante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogada: Roberta Menezes Coelho De Souza (OAB/MA nº 10.527-A) Reclamado: Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal Da Comarca Da Ilha De São Luís Terceiro Interessado: João Batista Brito Melo Advogado: João Paulo Alves Amaral (OAB/MA nº 19.165) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A SÚMULA E JULGADO REPETITIVO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROVIDA.
I – O entedimento do STJ, uniformizado por meio das súmulas 474 e 544, e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
II Assim, de acordo com a mencionada tabela, conforme o grau de intensidade da sequela apontada no lauto pericial (Id 7029950), e quando a invalidez atingir membro superior esquerdo, na espécie, deve observar ao cálculo de R$13.500,00 x 1% x 70%, o que perfaz o valor a ser indenizado de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), e não de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), como constou da condenação.
Reclamação procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e em julgar procedente o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Angela Maria Moraes Salazar, Anildes de Jesus Bernades Chaves Cruz, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 26 de fevereiro e término no dia 05 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:08
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/02/2021 10:06
Juntada de parecer
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12/02/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 17:32
Incluído em pauta para 26/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Seção Cível.
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11/01/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2020 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 20:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2020 01:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO MELO em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 01:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO MELO em 29/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 11:30
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2020 11:07
Juntada de Ofício da secretaria
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08/07/2020 11:17
Juntada de malote digital
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08/07/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/07/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 16:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2020 10:34
Conclusos para decisão
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03/07/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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