TJMA - 0801226-27.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:42
Baixa Definitiva
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23/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2024 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIS GOMES DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:17
Juntada de petição
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01/08/2024 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 08:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (RECORRENTE)
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25/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:12
Juntada de termo
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26/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:06
Juntada de despacho
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08/11/2023 14:06
Baixa Definitiva
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08/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801226-27.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURURUPU ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO DA SILVA MOURA OAB/MA 11.205 ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA OAB/MA 22.878 RECORRIDO(A): SERGIO LUIS GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JULIANA PENHA ROCHA OAB/MA 24765 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1552/2023 PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
SÚMULA 363 DO TST.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que fora nomeada em 01/2017 para exercer o cargo em comissão, onde permaneceu trabalhando até o final do mês de dezembro de 2020.
No entanto, não recebeu as verbas que considera devidas, a saber, férias, terço de férias, décimo terceiro salário e FGTS. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o Município de Cururupu a pagar a pagar a pagar as verbas salariais correspondente ao 13º salário e férias dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, devidamente atualizado e corrigido monetariamente. 3.
Recursos inominados.
Nas razões recursais, o autor pugna pela reforma parcial da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de FGTS.
O réu, também recorrente, pugna pela reforma da sentença para que a pretensão seja julgada totalmente improcedente, pois ao servidor em questão não são devidos férias e décimo terceiro, fundamentando em nulidade da contratação. 4.
Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo entre a parte autora e o Município recorrente, conforme facilmente constatado a partir dos contracheques que compreendem o período de janeiro/2027 a dezembro/2020 (IDs 23329114, 23329113, 23329115 e 23329116, respectivamente), dando conta de que o cargo em questão tem natureza de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo assegurada a percepção dos direitos reconhecidos aos servidores públicos efetivos, por extensão do art. 39, §3º, da CFRB, não estando incluso dentre as verbas o saldo de FGTS. 5.
As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor” (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). 6.
In casu, o Município não demonstrou ter pago as verbas salarias, não tendo, portanto, apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito constitutivo do autor.
Cabe ressaltar, que a hipótese não é de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, mas sim de cargo em comissão, de tal sorte que a destituição do emprego em comissão não pode privar o trabalhador do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, sendo devido recebimento de todas as verbas salarias (décimo terceiro, férias e terço constitucional não pagos nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020). 7.
Recursos Inominados conhecidos e improvidos.
Sentença mantida em todos os seus termos. 8.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
O réu é isento do pagamento das despesas processuais, mas não dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
O réu é isento do pagamento das despesas processuais, mas não dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Além do Relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (RECORRIDO) e SERGIO LUIS GOMES DE CARVALHO - CPF: *00.***.*90-03 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO LUIS GOMES DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801226-27.2022.8.10.0084 – CURURUPU Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Recorrente : Município de Cururupu Procurador : Carlos Marcio da Silva Moura (OAB/MA 11205) Apelado : Sergio Luis Gomes de Carvalho Advogado : David Roberth Diniz Borges (OAB/MA 16504) e Juliana Penha Rocha (OAB/MA 24765) DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, observo que se trata de demanda que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, em razão dos recurso inominados, os presentes autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, conforme previsto no art. 60-C, § 14 da Lei Complementar nº 249/2022, que alterou a Lei Complementar nº 14/1991 (ID 19279557) Não obstante, houve mudança superveniente da competência para julgar o presente feito, a qual foi devolvida para as Turmas Recursais Cíveis e Criminais, nos termos do Art. 1º da Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, a seguir transcrito: Art. 1º.
O § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), alterado pela Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60-C - (…) § 14 – Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Posto isso, considerando a alteração legislativa, reconheço a incompetência desta Corte para julgar o presente feito e, nos termos do Art. 60-C, § 14, da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 260/23, determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a remessa dos autos à Turma Recursal competente, a fim de que seja dado regular processamento, dando-se baixa nos registros desta Corte.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
22/06/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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22/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:58
Declarada incompetência
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07/06/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 07:39
Conclusos para despacho
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05/06/2023 07:37
Desentranhado o documento
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05/06/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:33
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:35
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:26
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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