TJMA - 0830132-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2025 11:09
Juntada de Ofício
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13/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:08
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2025 10:26
Decorrido prazo de IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:58
Juntada de diligência
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28/01/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 19:58
Juntada de diligência
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28/01/2025 14:35
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:14
Juntada de Mandado
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17/01/2025 14:11
Desentranhado o documento
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17/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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16/01/2025 17:31
Juntada de termo
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16/01/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:05
Juntada de termo
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15/12/2023 19:45
Juntada de petição inicial
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13/12/2023 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:25
Juntada de termo
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13/11/2023 17:54
Juntada de termo
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09/11/2023 22:22
Juntada de apelação
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24/10/2023 02:25
Decorrido prazo de IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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16/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0830132-48.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR Advogado: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A SENTENÇA: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 94357816) contra IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo aduzido que: Consta no inquérito policial que no dia 18 de maio de 2023, IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo significativa quantidade de substâncias entorpecentes (crack) com fortes indícios de que seriam destinadas à comercialização ilícita.
Segundo narram os autos, na data supracitada, por volta das 17h30min, policiais militares realizavam rondas ostensivas, quando avistaram o ora denunciado IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR, na Rua São Pedro, bairro Cruzeiro do Anil, próximo a quitinetes, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Neste ínterim, o denunciado, já conhecido pela guarnição pela prática do tráfico de drogas e, inclusive, alvo de denúncias que o apontavam como traficante das imediações do mencionado bairro empreendeu fuga ao perceber a presença dos policiais, passando a imprimir alta velocidade na motocicleta que conduzia.
Ato contínuo, após acompanhamento tático, os policiais conseguiram realizar a abordagem de IVARO CORREIA, que havia jogado uma sacola de plástico que trazia consigo e ao recolherem-na constataram que havia em seu interior uma porção de crack.
Diante dos fatos, IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR recebeu voz de prisão e foi conduzido à repartição policial para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
Auto de apresentação e apreensão (ID 93457471, p. 11/12).
B.O (ID 93457471, p.20/21).
Laudo de exame preliminar (ID 93457471, p.26/27).
Comunicada a prisão em flagrante do réu, o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia, em audiência de custódia realizada no dia 19.05.2023, converteu sua prisão em preventiva, para fins de resguardar a ordem pública ameaçada pela reiteração criminosa, por já responder por crime de tráfico de drogas (ID 92669890).
Laudo Pericial nº 1168/2023/PO (ID94805708), confirma a natureza entorpecente do material amarelo sólido arrecadado enquanto alcalóide COCAÍNA e a massa líquida total de 5,096g.
Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, por intermédio de advogado, no ID 96711508.
A denúncia foi recebida em 20.07.2023 (ID 97255514).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada, em 29.08.2023, de forma presencial e gravada por meio de plataforma virtual, conforme link disponibilizado nos autos, com a inquirição de três testemunhas arroladas pela acusação, seguido do interrogatório do réu.
A defesa não apresentou testemunhas (ID 100221284).
Alegações finais do Ministério Público manifestando-se pela procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 101684727).
A defesa apresentou suas razões finais (ID 102099075) e requereu: a desclassificação do crime de tráfico para a conduta delituosa descrita no art. 28 da lei 11.343/06; em caso de condenação, que a pena aplicada a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR.
O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar, encontra-se emoldurado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a seguir transcrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (ID 93457471, p. 11/12), do B.O (ID 93457471, p.20/21), do laudo de exame preliminar (ID 93457471, p.26/27) e do laudo definitivo nº 1168/2023/PO (ID94805708), que detectou no material amarelo sólido, com massa líquida total de 5,096g, a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE, substância relacionada na LISTA F1 – Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha de acusação SAMYR VICTER MELO PINHEIRO, policial militar que participou da abordagem que culminou na apreensão de drogas e prisão do réu, declarou em Juízo, em suma, que esse é um local de ter muita situação de denúncia de tráfico de entorpecentes.
Na saída cruzaram com o Ivaro chegando e quando ele percebeu a equipe ele acelerou a moto.
Era uma avenida.
Já o conheciam de outras situações.
Ele empreendeu fuga e fizeram o acompanhamento.
Ele quase colidiu de frente com outra viatura.
Conseguiram alcançá-lo e o abordaram.
Nesse momento ele tentou se desfazer do que tinha e foi verificado que era crack.
Quando ele passou pra entrar nesse local desses quitinetes quando ele tava entrando a guarnição estava saindo.
Viu o réu se desfazendo daquele material.
Fizeram a busca pessoal e a abordagem nele; Já abordou o réu antes como também já o apresentou no plantão pela mesma situação de tráfico de drogas do tipo crack.
Nessa ocasião passada foi apresentado o réu e o indivíduo que tinha efetuado a compra (da droga).
A testemunha de acusação GLEIDIMAR CAMARA, policial militar que participou da diligência policial relatada na denúncia, em seu depoimento em juízo, afirmou, em suma, que estavam fazendo rondas nas imediações da rua do fio e ao se aproximarem das quitinetes onde já era frequente a venda de entorpecentes, bem na entrada, o réu avistou a guarnição e empreendeu fuga.
Realizaram o acompanhamento tático e em frente a um comércio conseguiram interceptá-lo.
Ele estava em uma moto e soltou uma sacola plástico com crack.
Fizeram a abordagem e a condução.
Ele já foi detido outras vezes portando crack.
A testemunha de acusação SOLDADO VICTOR, policial militar que também participou da diligência policial relatada na denúncia, em seu depoimento em juízo, afirmou, em suma, que estavam fazendo rondas de rotina na área citada em um local que é recorrente o tráfico de drogas.
Já tinham feito a prisão há um tempo atrás do Ivaro.
Já sabiam que esse local é um local de tráfico de drogas.
Assim que passaram por lá observaram que o acusado estava em uma motocicleta adentrando naquele ponto de tráfico.
Quando ele observou a guarnição policial ele tentou se desviar do local que ele estava indo anteriormente e seguiu direto.
A partir do momento em que fizeram o retorno para fazer a abordagem o réu empreendeu fuga de uma forma acelerada.
Deram voz de parada, mas o réu ignorou e continuou.
Mais na frente ele não estava mais conseguindo escapar e parou.
Antes disso o observaram dispensar o material plástico no solo.
Realizaram a abordagem e a revista pessoal.
Recolheram o material e constataram que era uma pedra amarelada semelhante ao crack.
A outra vez que IVARO foi preso também era crack.
Nessa outra oportunidade foi apresentado o material ilícito e o usuário.
Interrogado, o acusado IVARO, declarou em Juízo, em suma, que antes de ser preso estava usando crack.
Estava em casa e saiu.
Tinha comprado 2 gramas por 50 reais.
Quando passou avistou os policiais.
Quando chegou no comercial “São Francisco” parou e jogou as duas gramas no chão e lá eles já o algemaram.
Deram uma quantidade maior do que era a sua.
Estava apenas com 2 gramas para o seu uso.
A prisão anterior, há dois meses não o agarraram com nada só com 60 reais e bateram no rapaz que estava usando droga.
O usuário tinha dito que era um rapaz de boné que tinha vendido pra ele e tinham várias pessoas de boné lá.
Estava de boné branco e eles já foram o algemando.
Na prisão de agora não eram 5 gramas, mas 2 gramas e era para usar em uma propriedade porque não pode usar em sua casa por causa da sua família.
Comprou pela manhã para usar umas 16h da tarde.
As declarações das testemunhas, tomadas sob o crivo do contraditório, são corroboradas pelo interrogatório do réu, bem como pelo auto de apresentação e apreensão (ID 93457471, p. 11) e pelo laudo definitivo de nº1168/2023/PO (ID 94805708), onde consta a apreensão de um pacote médio contendo crack com peso líquido de 5,096g e confirmam a propriedade desse entorpecente por parte do acusado IVARO.
Em que pese IVARO tenha negado em Juízo a mercancia de drogas, ao afirmar destinação exclusiva para uso pessoal, tal versão não encontra amparo no conjunto probatório produzido, mostrando-se na verdade em uma tentativa de eximir-se da responsabilização criminal, sobretudo, pelas circunstâncias em que se deu a abordagem. É que o réu foi flagrado transitando em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e empreendeu fuga assim que percebeu a presença da guarnição, bem como tentou se desvencilhar do material entorpecente jogando-o ao chão, mas foi detido e o material dispensado recolhido.
Assoma-se a isso a quantidade de crack apreendido, qual seja 5,096g, não conduzir necessariamente à destinação de uso, pois incompatível com o consumo imediato, e o fato de o réu já ser conhecido da guarnição pelo envolvimento na mesma atividade criminosa, são circunstâncias que denotam sem sombra de dúvidas o propósito comercial das substâncias, adequando-se a conduta do réu ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Isto posto, as provas produzidas no processo sob o pálio do contraditório e ampla defesa, são suficientes para formar a convicção deste juízo de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede, pois não deixam dúvidas de que a droga apreendida pertencia ao acusado IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR e se destinavam à mercancia, a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciado nos verbos transportar e trazer consigo, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório.
De outra banda, não havendo nos autos provas suficientes de que o réu integre organização criminosa ou faça do crime um modo de vida, e sendo primário e sem antecedentes criminais, conforme certidão nos autos (ID94505980), tenho como inafastável a aplicação da minorante especial contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em a denúncia para condenar o acusado IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR, nas penas do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto à personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 1/3, passando a dosá-las em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
Justifico a redução das penas no patamar retro, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a redução máxima se destina àquele que não possui nenhum registro criminal, pois, embora o acusado não ostente contra si condenação definitiva, ele responde a outras duas ações penais, uma por crime de tráfico de drogas em trâmite na 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA (Processo nº 0820037-56.2023.8.10.0001), e a outra por crime de roubo e receptação, em concurso de agentes (Processo nº 0833109-81.2021.8.10.0001) que tramita na 5ª Vara Criminal de São Luís/MA, conforme se depreende do ID94507249.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao condenado IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR o direito de recorrer em liberdade, pelo que revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que a segregação provisória mostra-se completamente desproporcional às penas ora aplicadas.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do acusado, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Restitua-se ao sentenciado, mediante mandado de restituição, o celular Motorola, cor azul, apreendido nos autos (ID93457471, p.11), pois não demonstrado se tratar de produto de crime.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, com observância ao disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 12, III, da Lei de Custas do Estado (Lei nº 9.109/2009).
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
13/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:21
Juntada de petição
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11/10/2023 12:41
Juntada de protocolo
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11/10/2023 12:40
Juntada de termo
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11/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 12:25
Juntada de termo
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11/10/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 21:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:12
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:36
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:18
Outras Decisões
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23/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 23:45
Juntada de petição
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20/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:17
Juntada de Ofício
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0830132-48.2023.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: REU: IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A PARTE DENUNCIADA: REU: IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da parte denunciada REU: IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR São Luís/MA, 19/09/2023.
ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
19/09/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:24
Juntada de petição
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06/09/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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05/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:49
Juntada de Ofício
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15/08/2023 06:54
Decorrido prazo de IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 09:01
Juntada de diligência
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01/08/2023 05:51
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:10
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:42
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:42
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:39
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:36
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
25/07/2023 06:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:29
Juntada de diligência
-
21/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0830132-48.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A DECISÃO: [...] R.
Hoje.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas do(s) art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Laudo de exame químico definitivo já se encontra encartado no Id nº 94805708.
Defesa(s) prévia(s) acostada(s) no Id nº 96711508.
Nos autos há prova da materialidade delitiva e indícios da autoria, ora atribuída ao(s)(à)(s) acusado(s).
Desse modo, em não havendo provas que autorizem a absolvição sumária, de concluir que somente com a instrução processual, realizada com observância de todos os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, é que será possível alcançar a verdade substancial sobre os fatos articulados na denúncia.
Nestas condições, RECEBO A DENÚNCIA em face do(a) denunciado(a), posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de AGOSTO de 2023, às 09:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís (MA).
Alerto que as testemunhas e denunciado(a) deverão se apresentar portando documentos pessoais com foto e comprovante de vacinação para ingressar nas dependências do Fórum Des.
Sarney Costa Fica ciente a parte ré que não comparecendo o advogado constituído ou Defensor Público, e não havendo justificativa, será nomeado um Defensor Dativo indicado por este Juízo para funcionar na audiência, as custas da Defensoria Pública.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se a parte acusada e a Defensoria Pública, a(s) testemunhas arrolada(s), promovendo as requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1.ª Vara de Entorpecentes -
20/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:55
Juntada de termo
-
20/07/2023 12:53
Juntada de termo
-
20/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 12:47
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:59
Juntada de termo
-
20/07/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
20/07/2023 11:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/07/2023 09:24
Recebida a denúncia contra IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR - CPF: *13.***.*08-84 (FLAGRANTEADO)
-
19/07/2023 11:26
Juntada de petição
-
18/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:56
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2023 19:56
Juntada de diligência
-
14/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:31
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:44
Juntada de petição
-
12/07/2023 12:39
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 12:11
Juntada de termo
-
12/07/2023 12:05
Juntada de termo
-
12/07/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:37
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:59
Mantida a prisão preventida
-
06/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:24
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:23
Decorrido prazo de IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:14
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/06/2023 04:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 15:14
Juntada de termo
-
16/06/2023 13:24
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 13:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
-
16/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:37
Juntada de diligência
-
14/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 17:50
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
13/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:18
Juntada de termo
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Mandado
-
13/06/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 17:07
Juntada de termo
-
13/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:47
Juntada de denúncia
-
06/06/2023 05:23
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 15:48
Juntada de termo
-
31/05/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2023 09:52
Juntada de relatório em inquérito policial
-
22/05/2023 13:53
Juntada de protocolo
-
22/05/2023 13:52
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:50, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
19/05/2023 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:43
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 09:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 09:50, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
19/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:33
Outras Decisões
-
19/05/2023 08:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/05/2023 06:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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