TJMA - 0802272-40.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:34
Juntada de petição
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25/06/2025 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 22:58
Juntada de petição
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11/06/2025 08:41
Juntada de petição
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07/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:15
Juntada de petição
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25/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:03
Juntada de petição
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01/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/08/2024 12:05
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:04
Juntada de recurso inominado
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02/07/2024 17:26
Juntada de petição
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26/06/2024 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 22:28
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802272-40.2022.8.10.0120 Requerente : DIONIZIO BISPO BARBOSA CAMPOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação declaratória na qual o requerente questiona as tarifas bancárias incidentes sobre sua conta, sob a alegação de que não autorizou quaisquer descontos.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto na conta bancária, pois diz não ter realizado contratação de nenhuma prestação de serviço bancário. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Dito isso, considerando que se tratam de descontos decorrente de conta corrente que a parte autora diz não ter anuído, entendo que não ficou suficientemente o risco de dano grave.
Seja por conta do valor da tarifa e do tempo em que ela já vem incidindo, seja porque ao requerente é plenamente possível requerer o imediato encerramento da conta corrente, independentemente da discussão jurídica do período anterior.
Portanto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Determino, ademais, à Secretaria que designe, desde logo, AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
19/06/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 20:22
Juntada de contestação
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10/01/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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