TJMA - 0802067-09.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ FAYAL NETO em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ FAYAL NETO em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:38
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
19/03/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:26
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2021 18:36
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 18:36
Juntada de termo
-
16/03/2021 18:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
09/03/2021 07:32
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ FAYAL NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802067-09.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KATIA DE OLIVEIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: MANOEL DA LUZ FAYAL NETO - MA17582 DEMANDADO: SAO BRAZ AGUAS MINERAIS EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA LUZ FAYAL NETO, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 39805977, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Conforme dito anteriormente, tratando a presente ação de relação de consumo, o interesse de agir (necessidade /utilidade) apresenta-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito.
E sendo o requerimento administrativo prévio compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (Art. 5, XXXV, da CF/88), conforme já manifestou o STF em vários acórdãos (ex: STF, RE 839.953/MA.
Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015).
Continuando nesta linha de raciocínio, se não há lide (pretensão resistida), não há interesse de agir na ótica do interesse processual.
E ressaltando que o princípio da cooperação coaduna com os princípios da boa-fé processual, pacificação social, autocomposição e harmonia. É que, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso: 1 - Suspendo o processo por 30 (trinta) dias e cancelo a audiência caso designada, período em que a parte autora deverá provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, como por exemplo PROCON, SAC, www.consumidor.gov.br, CEJUSC, www.reclameaqui.com.br, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017).
Esclarecendo que B.O. não supre a tentativa de autocomposição nas plataformas. 2 - Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa pela parte autora, proceda-se a Secretaria, mediante ato ordinatório, a designação de nova data de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, citando-se e intimando-se na forma da lei processual. 3 - Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema PJE.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza Titular do 9° JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
14/01/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:17
Juntada de termo
-
12/01/2021 19:10
Juntada de petição
-
12/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 15:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:33
Juntada de termo
-
30/12/2020 21:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/12/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000513-13.2014.8.10.0037
Edione de Sousa Barros
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Deusivan Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2014 00:00
Processo nº 0800133-83.2018.8.10.0079
Elielson Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sueli Pereira Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2018 17:37
Processo nº 0846617-65.2019.8.10.0001
Marylene Araujo Pinto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Cartejane Bogea Vieira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 07:16
Processo nº 0800415-45.2020.8.10.0114
Maria Desire Soares Luz
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 12:27
Processo nº 0009070-77.2014.8.10.0040
A. Regiao Tocantina de Educacao e Cultur...
Gessica Figueiredo de Souza
Advogado: Jaime Lopes de Meneses Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2014 00:00