TJMA - 0800959-64.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/08/2024 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUSA GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/06/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 11:15
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 14:58
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800959-64.2022.8.10.0081 APELANTE: MARIA DAS NEVES DE SOUSA GOMES ADVOGADO: WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB/TO N.º 6.049) APELADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 12 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
15/07/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 09:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2023 16:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800959-64.2022.8.10.0081 APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO:EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) APELADA: MARIA DAS NEVES DE SOUSA GOMES ADVOGADO: WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB/TO N.º 6.049) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO RECURSAL.
I.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 4ª tese do citado IRDR.
II.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
III.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º0800959-64.2022.8.10.0081 , em que figuram como Apelante e Apelada os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/Ma, na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS NEVES DE SOUSA GOMES, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, da seguinte maneira: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, I) Determinar a anulação dos débitos oriundos do contrato n° 163125736, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, até o limite do valor da causa; II) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a título de restituição a parte dobrada do injustamente cobrado, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Deve ser retido pelo banco demandado o valor que foi liberado para o autor a título de empréstimo, em razão do princípio vedação do enriquecimento sem causa.
III) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença.
Determino à parte demandada o pagamento das custas processuais e 10% referentes aos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação.
Extrai-se, dos autos que a autora foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº163125736 no valor de R$ 461,81, a ser pago em 72 parcelas, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros.
Em síntese de suas razões recursais (ID 24353773), o apelante alega resumidamente que adotou todas a medidas cabíveis para assegurar a legalidade das operações, tomando todas as precauções e cautelas exigíveis e seguindo todos os procedimentos a fim de evitar fraude.
Contundo, esclarece que diante da licitude do contrato incabível indenização pelos danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a compensação do valor pago pela instituição financeira, como também o valor creditado em favor da parte autora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar nos mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipoteses elencadas noarr. 178,CPC. É O RELATÓRIO.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A situação que se descortina dos autos subsome-se à hipótese prevista nas 1ª e 4ª Tese do IRDR, alhures transcritas.
Pede reforma a sentença.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo).
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que o apelante tem razão.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 4ª tese do citado IRDR.
Nesse contexto, o STJ decidiu afetar o REsp 1938173/MT e o REsp 1943178/CE ao regime de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.116), tendo como questão submetida a julgamento o seguinte: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Há determinação de suspensão de processamento apenas de recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem do tema, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento do apelado é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiado como a quantia objeto do empréstimo, deixou de anexar extratos bancários, contribuindo com justiça, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte agiu de forma ilegal, com a irregularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
De rigor concluir que a apelada anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, declarando a legalidade do contrato de empréstimo, julgando improcedente as condenações ao pagamento dos danos morais e devolução da repetição em dobro do indébito.
Mantendo os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. É O VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10 -
16/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
15/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 09:38
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 23:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/05/2023 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 16:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/03/2023 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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