TJMA - 0826267-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 09:10
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:09
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 18:44
Homologada a Transação
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23/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:24
Juntada de petição
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04/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
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08/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:04
Juntada de petição
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31/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 05:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:07
Juntada de petição
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11/09/2023 14:57
Juntada de petição
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15/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826267-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A, LUCAS FELIX DA COSTA - OAB/MA 13999 EXECUTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A DESPACHO Com fulcro no trânsito em julgado da última decisão em sede dos autos nº 0849826-47.2016.8.10.0001, conforme consulta, defiro o pedido da Petição de ID 96333298.
Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 10.555,89 (dez mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009.
Em hipótese de o devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:30
Juntada de petição
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06/07/2023 15:29
Juntada de petição
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16/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 18:33
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826267-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A, LUCAS FELIX DA COSTA - OAB/MA 13999 EXECUTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO DECISÃO Considerando que os autos nº 0849826-47.2016.8.10.0001 não transitaram em julgado, vez que foram remetidos ao STJ para julgamento de Recurso Especial, determino a suspensão da presente execução.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/06/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0849826-47.2016.8.10.0001
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03/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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