TJMA - 0812686-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2023 08:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2023 08:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/08/2023 00:16 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 08:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/07/2023 00:16 Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 00:16 Decorrido prazo de KALLYNE RAQUEL MORAES DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 00:16 Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 00:16 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:08 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:08 Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:08 Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 18/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:09 Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:09 Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:09 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 00:11 Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 00:11 Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 10/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 10:20 Juntada de petição 
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                                            28/06/2023 00:00 Publicado Decisão em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 09:26 Juntada de termo 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812686-35.2023.8.10.0000 Impetrante : Kallyne Raquel Moraes de Carvalho Advogado : José Dias de Macêdo Júnior (OAB/BA 36.802) Impetrados : Presidenta da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e outro Órgão julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 AUTORIDADE COATORA.
 
 PRESIDENTA DA COMISSÃO.
 
 JUÍZA DE DIREITO.
 
 FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO EXARADO SOB A FUNÇÃO TIPICAMENTE JURISDICIONAL.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA CONHECIMENTO DO FEITO.
 
 AUTORIDADE COATORA NÃO ABRANGIDA PELO RITJMA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 485, I E IV, DO CPC E 6°, § 5°, DA LEI N° 12.016/2009.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
 
 I.
 
 Inferindo que a Presidenta da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que pese se tratar de Juíza de Direito, não exerce a respectiva função sob o desiderato típico de magistrada atuando em matéria cível, clara se mostra a incompetência absoluta deste Sodalício para processamento e conhecimento do feito.
 
 Inteligência do art. 14-A, inciso II, do RITJMA.
 
 Precedentes do STJ; II.
 
 Indefere-se a petição vestibular e denega-se a segurança pleiteada nos casos previstos nos arts. 485, I e IV, do CPC e 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009; III.
 
 Petição inicial indeferida.
 
 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Kallyne Raquel Moraes de Carvalho contra ato supostamente coator atribuído à Presidenta da Comissão do Concurso Público para a carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e outros, consistente em ato administrativo que a julgou inapta no exame psicotécnico do referido certame (Edital nº 1/2022).
 
 Por reputar que o ato impetrado fere direito líquido e certo, a impetrante efetua pedido objetivando sua anulação, assegurando-se, por conseguinte, sua permanência no concurso, ao menos até o julgamento final da impetração, e, no mérito, pugna pela concessão da segurança, para que o ato dito coator seja cassado, com a confirmação da liminar requerida, permitindo sua participação regular nas demais fases do aludido concurso público.
 
 Decisão de redistribuição à Seção de Direito Público (ID nº 26726237). É o necessário a relatar.
 
 DECIDO.
 
 Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar a presente ação constitucional, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.
 
 Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de toda e qualquer medida do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade e de processamento processual.
 
 Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade de processamento da presente demanda, qual seja, o cabimento da ação constitucional sob análise no tangente à competência para tramitação do feito perante este egrégio Tribunal de Justiça.
 
 De se notar que a presente ação foi proposta equivocadamente perante este egrégio Tribunal de Justiça, levando em consideração que seu cerne não se encaixa em quaisquer das competências estabelecidas no RITJMA, diante da natureza da ação sob análise e das partes que integram os polos ativo e passivo do litígio deflagrado.
 
 Assim concluo, primordialmente, porque a Presidenta da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que pese se tratar de Juíza de Direito, não exerce a respectiva função sob o desiderato típico de magistrada atuando em matéria cível, na forma do citado art. 14-A, inciso II, do RITJMA, mas, na verdade, sob mero exercício administrativo, o que, notadamente, aclara a incompetência absoluta para que o feito tramite perante os órgãos jurisdicionais colegiados deste Sodalício, fato a resvalar na insofismável necessidade de indeferimento da inicial da ação constitucional em testilha, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC c/c art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009.
 
 Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO – COMPETÊNCIA ORIGINARIA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 I – AS REGRAS QUE OUTORGAM COMPETÊNCIA ORIGINARIA AOS TRIBUNAIS, PARA CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, POR SEREM EXCEPCIONAIS, MERECEM INTERPRETAÇÃO ESTRITA.
 
 II – COMPETE AOS JUÍZOS ESTADUAIS DE PRIMEIRO GRAU, CONHECER, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO, AINDA QUE ESTE OCUPE, CONCOMITANTEMENTE, O CURSO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
 
 III – CONSTATADA A INCOMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRIBUNAL, (PORQUE A AUTORIDADE IMPETRADA CARECE DE FORO PRIVILEGIADO) DEVOLVEM-SE OS AUTOS PARA CONHECIMENTO PELO JUÍZO COMPETENTE.” (RMS 1.509/MA, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/1994, DJ 12/09/1994) Colaciono, por oportuno, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso semelhante: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO – ATRIBUIÇÃO NÃO RELACIONADA AO CARGO COM FORO PRIVILEGIADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – NULIDADE DA DECISÃO LIMINAR – INOCORRÊNCIA – LIMINAR – ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI 12.016/2009 – CONCURSO PÚBLICO - (…) RECURSO PROVIDO. - Somente o mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelo Procurador-Geral de Justiça no exercício do cargo, ou seja, em sua função típica, é de competência originária do Tribunal.
 
 No caso, como o mandamus foi impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, a competência é do Juízo de primeiro grau, mesmo que a referida função seja exercida, prioritariamente, pelo Procurador-Geral de Justiça, restando, com isso, afastada a preliminar de nulidade da decisão – Nos termos do artigo 7º, inciso III, da lei 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, e se houver fundamento relevante - (TJ-MG – AI: 10000212276315001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (Grifei) Nessa conjuntura, mostra-se impertinente o processamento do feito perante este Sodalício, devendo ter seu seguimento obstado.
 
 Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 485, I e IV, do CPC c/c art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009 e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente demanda, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
 
 Revogo o teor da decisão de ID nº 26670543.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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                                            26/06/2023 17:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 17:15 Juntada de diligência 
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                                            26/06/2023 12:29 Juntada de termo 
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                                            26/06/2023 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 11:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2023 07:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/06/2023 00:00 Publicado Despacho em 26/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:00 Publicado Despacho em 26/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:00 Publicado Despacho em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 17:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2023 17:43 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/06/2023 14:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2023 14:36 Juntada de diligência 
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                                            23/06/2023 14:27 Denegada a Segurança a KALLYNE RAQUEL MORAES DE CARVALHO - CPF: *17.***.*56-37 (IMPETRANTE) 
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                                            23/06/2023 14:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            23/06/2023 13:59 Juntada de petição 
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                                            23/06/2023 00:01 Publicado Decisão em 22/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812686-35.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Kallyne Raquel Moraes de Carvalho Advogado : José Dias de Macedo Júnior (OAB/BA 36.802) 1º Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2º Impetrado : Presidente da Comissão de Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do Estado do Maranhão 3º Impetrado : CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e seleção e de promoção de eventos Litisconsorte : Estado do Maranhão DESPACHO Considerando a decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em Sessão realizada no dia 21/06/2023, pela aplicabilidade do art. 14-A, II, do RI-TJMA ao caso vertente, determino o envio dos presentes autos à Seção de Direito Público deste Tribunal para regular distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
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                                            22/06/2023 11:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/06/2023 11:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/06/2023 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 10:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            22/06/2023 09:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 18:24 Juntada de Ofício 
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                                            21/06/2023 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 12:15 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/06/2023 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2023 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2023 09:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2023 09:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/06/2023 12:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2023 12:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/06/2023 17:49 Juntada de petição 
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                                            12/06/2023 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2023 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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