TJMA - 0802564-80.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:30
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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07/11/2023 13:03
Juntada de petição
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de MARILIA BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de RAUL LUAN BARBOSA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:03
Juntada de petição
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08/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802564-80.2023.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(a/es): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ré/u(s): RAUL LUAN BARBOSA VIEIRA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA litiga contra RAUL LUAN BARBOSA VIEIRA e outros, na qual formula-se pedido de homologação do acordo realizado entre as partes e a suspensão da ação executiva até o efetivo pagamento da última parcela, conforme petição registrada sob o ID 96599143.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
No que concerne ao pedido de suspensão da ação, registra-se que eventual descumprimento dos termos avençados poderá acarretar na propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC), razão pela qual inexiste fundamento prático que enseje a suspensão processual.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
04/08/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:42
Homologada a Transação
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12/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:50
Juntada de petição
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26/06/2023 12:25
Juntada de petição
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20/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802564-80.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu:RAUL LUAN BARBOSA VIEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB- MA11078-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor descrito na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de junho de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:52
Juntada de Mandado
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16/06/2023 13:40
Juntada de Mandado
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16/06/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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