TJMA - 0801342-18.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:08
Juntada de petição
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18/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:35
Juntada de petição
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01/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau Email: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801342-18.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Requerido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição de certidão de dívida.
São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/08/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:59
Juntada de petição
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22/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Comarca da Barra da Tijuca Regional Distribuição em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:34
Juntada de termo
-
04/08/2025 10:01
Juntada de petição
-
01/08/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:01
Juntada de termo
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07/07/2025 09:14
Juntada de protocolo
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07/07/2025 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2025 09:10
Juntada de termo
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26/06/2025 09:28
Juntada de protocolo
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26/06/2025 09:26
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2025 11:01
Juntada de Carta precatória
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09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:28
Juntada de termo
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11/02/2025 11:41
Juntada de petição
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10/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 08:51
Juntada de termo
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16/01/2025 11:30
Juntada de petição
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16/01/2025 10:21
Juntada de termo
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14/01/2025 12:51
Juntada de termo
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09/12/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:55
Juntada de petição
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18/11/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:24
Juntada de termo
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19/09/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:44
Outras Decisões
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06/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:11
Juntada de petição
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05/09/2024 14:46
Outras Decisões
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23/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:58
Juntada de petição
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19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:53
Juntada de petição
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15/04/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:00
Juntada de termo
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16/02/2024 09:22
Juntada de petição
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16/02/2024 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:53
Juntada de petição
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29/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:13
Juntada de petição
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22/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:36
Juntada de petição
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06/12/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801342-18.2023.8.10.0013 Parte autora: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO e outros Parte requerida: EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CARTA DE INTIMAÇÃO Ao (À) EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Península Corporativa, 7 Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Telefone(s): (21)4020-7744 / (21)4020-7748 / (21)9956-6403 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem da MM.
Juíza de Direito, SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente embargos à penhora on-line realizada.
São Luís(MA), Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) Judicial do 8º JECRC -
29/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:06
Juntada de petição
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29/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:06
Juntada de petição
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07/11/2023 03:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0801342-18.2023.8.10.0013 POLO ATIVO:JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A POLO PASSIVO:HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Quanto a preliminar de suspensão suscitada pela HURB TECHNOLOGIES S.A entendo que não há decisão qualificando qualquer das ações em curso perante o Tribunal Superior como demanda repetitiva, a fim de gerar a suspensão obrigatória.
Da mesma forma a tema nº 60 do STJ, faculta a suspensão nos casos de coexistência de ação coletiva.
Desta forma, sendo facultativa a suspensão não há dever ao acolhimento do pedido, pelo que coaduno pela perpetuação da demanda, e indeferimento da suspensão..
Proceda-se a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pelo 8º JECRC -
10/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/09/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 11:44
Juntada de petição
-
21/09/2023 11:42
Juntada de petição
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19/09/2023 23:39
Juntada de petição
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06/09/2023 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2023 09:58
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:53
Juntada de petição
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22/08/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801342-18.2023.8.10.0013 REQUERENTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO e outros ADVOGADO: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ADVOGADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO e MIRELLA FONTENELE DE CASTRO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., na qual a parte autora afirma que adquiriu da requerida pacotes turísticos com data flexível contemplando passagens aéreas e hospedagem para Roma/Nápoles/Passeio a Ilha de Capri, para duas pessoas, no valor de R$ 5.541.60 .
Alega que, apesar das várias tentativas de marcar viagem, a requerida nunca atendia à solicitação para a data escolhida, requerendo, assim, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao reembolso da quantia paga e indenização por danos morais sofridos.
Em tese de defesa, a requerida refutou o pleito autoral no mérito, aduzindo não haver comprovação de ilícito perpetrado pela empresa passível de indenização, pois a não marcação da viagem se deu de acordo com condições previamente pactuadas, pois há previsão da necessidade de tarifas promocionais no período indicado, o que não se realizou.
Alega que agiu no cumprimento estrito de suas obrigações contratuais, tendo a parte autora não demonstrado qualquer evento que ensejasse reparação por danos morais.
Solicita, dessa forma, a improcedência do pedido.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo caput do art. 38 da Lei 9099/1995.
Decido.
Passo ao mérito da demanda.
Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF).
Resta incontroverso o desacordo de marcação de datas para viagem da parte autora, restando pendente análise dos danos decorrentes do ato, bem como se tais fatos podem ser imputados à requeridas, em face da alegação da excludente de responsabilidade.
A parte autora reclama pela frustração de realização de viagem, bem como pela ausência da devolução da quantia até o momento.
Saliento que a requerida apenas defendeu sua ausência de responsabilidade pelo ocorrido, ao argumento de que não houve disponibilidade de tarifa promocional no período selecionado pela parte autora.
Disse que houve a devolução da quantia, no entanto, não comprovou o fato.
Entendo que o caso se trata de risco do empreendimento, não podendo em hipótese alguma ser transferido para o consumidor. É muito cômodo para a requerida simplesmente receber sua parte do lucro, e no momento em que há um problema, alegar que não possui nenhuma responsabilidade.
A agência de viagens requerida, no momento em que comercializa uma passagem ao seu cliente, auferindo evidentemente uma porcentagem nesta negociação, assume concomitantemente a responsabilidade pela integral prestação do serviço de transporte.
Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, pois o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade da empresa, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).
Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292).
Nesse contexto, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, decorrendo do risco assumido no contrato de viagem que efetivamente executou, que encerra obrigação de resultado.
Logo, respondem independentemente de culpa pelos vícios de qualidade de seus serviços.
O fato de haver data flexível para prestação de seus serviços não exime a requerida de efetivamente prestá-los.
A protelação sucessiva da prestação dos serviços contratados fere o CDC por se tratar de prática abusiva presente no art. 39, XII, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023).
Nessa esteira, evidente que requerida não cumpriu com as medidas previstas na legislação de regência, uma vez que os consumidores não usufruiram dos serviços nem teve seus valores reembolsados, donde resulta a falha nos serviços prestados pela requerida.
Com efeito, não configuradas as hipóteses excludentes de responsabilidade, diante da responsabilidade objetiva da requerida, o dever de indenizar é inafastável, não podendo ser dito que os fatos articulados na inicial caracterizam mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
Assim, a autora deve ser ressarcida dos prejuízos arcados, em face do ato ilícito perpetrado pela requerida.
Pede a autora pelo cumprimento pela requerida da obrigação assumida da viagem.
Considerando a impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, à luz do art. 84, § 1º, do CDC e art. 499 do CPC, converto a obrigação em perdas e danos, de forma que a requerida proceda ao ressarcimento á parte autora da quantia paga na contratação dos pacotes de viagens, no valor de R$ 5.541,60 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) .
Reclama, ainda, pelo pagamento do dano moral.
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois supera a margem do mero aborrecimento, causando vários transtornos à autora, que viu frustrada sua viagem programada, além do tempo despendido pela autora para a solução do litígio, uma vez que já angustiada com o fato comprovadamente ilícito, ainda teve que adentrar com a ação para ver o direito respeitado.
Faz jus, portanto, os autores, à indenização de dano moral.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos requerentes em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à cada autor, quantia suficiente para compensar os danos por ela sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO e MIRELLA FONTENELE DE CASTRO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., para condenar a requerida, a pagar aos autores a quantia de R$ 5.541,60 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), a título de perdas e danos, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação até o efetivo pagamento, e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada autor, a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2023.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
18/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 14:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801342-18.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Requerido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:35
Juntada de petição
-
18/07/2023 08:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/07/2023 22:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:04
Juntada de contestação
-
17/07/2023 12:03
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:32
Juntada de petição
-
12/07/2023 08:24
Juntada de termo
-
12/07/2023 08:22
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 08:21
Juntada de termo
-
10/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:05
Juntada de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801342-18.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Requerido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 17/07/2023 15:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
13/06/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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