TJMA - 0015059-11.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
25/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ERICK WILLIAN BARBOSA DIAS em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 19:54
Juntada de petição
-
23/06/2024 18:52
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ERICK WILLIAN BARBOSA DIAS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 14:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
10/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 17:29
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:42
Juntada de petição
-
07/12/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 21:55
Juntada de diligência
-
02/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ERICK WILLIAN BARBOSA DIAS em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:51
Juntada de diligência
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21/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:52
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:31
Juntada de petição
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16/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 21:08
Juntada de petição
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15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (quinze) DIAS Processo nº 0015059-11.2019.8.10.0001 Natureza: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO Acusado: WALLISON DE JESUS SILVA O Excelentíssimo Senhor Pedro Guimarães Júnior, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que conhecimento tiverem do presente edital, que neste Juízo tramita a ação penal ajuizada em face de WALLISON DE JESUS SILVA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR qualquer familiar da vítima Erick Willian Barbosa Dias, nascido em 25/11/2001, CPF *17.***.*81-21, filho de Duclileide Lindoso Barbosa e Wilton de Oliveira Dias, Rua 05, nº 06, Quadra 97, bairro Cidade Olímpica, São Luís.
Atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença proferida no id nº. 103303312, nos seguintes termos: "PROCESSO n° 0015059-11.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vítima: ERICK WILLIAN BARBOSA DIAS REU: WALLISON DE JESUS SILVA Decisão de Pronúncia I Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de WALLISON DE JESUS SILVA , conhecido como “Tonho”, imputando-lhe a prática do tipo penal descrito no art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 20 §3º, todos do Código Penal Brasileiro, em relação ERICK WILLIAN BARBOSA DIAS.
Narra a peça acusatória que no dia 27/08/2019, por volta das 11h30, na Rua 02, em frente a Mercearia Serra, Bairro Cidade Olímpica, nesta cidade, o ora denunciado WALLISON DE JESUS SILVA, agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima ERICK WILLIAN BARBOSA DIAS, em uma atitude inesperada, de modo que tornou impossível sua defesa, causando lesões corporais graves, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme exame cadavérico (Id. 67387503 fls. 02/04) Oferecida no dia 05 de dezembro de 2019, ID 47210342, a denúncia foi recebida no dia 06 de dezembro de 2019, em 09/12/2020 foi decretada a prisão preventiva do acusado, com os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal – ID 47211539, ainda não cumprido pela autoridade policial.
No dia 13 de janeiro de 2020, ocorreu a citação pessoal do acusado, conforme ID 70530509, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública conforme ID 47210369.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 13/10/2020, conforme ID 47211533.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela Pronúncia do acusado, nos termos do art. 121, §2°, inciso I e IV, c/c art. 20, §3º, todos do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, a defesa de WALLISON DE JESUS SILVA pugnou pela absolvição ante as provas robustas de não ser este o autor do fato, nos moldes do art. 415, II, do CPP, ou pela impronúncia do acusado, com base no art. 414, do Código de Processo Penal e, em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, afastar a incidência da qualificadora correspondente aos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, sendo o acusado pronunciado pelo art. 121, caput do CPB. É o relatório.
II DECIDO O Código de Processo Penal, em seu artigo 413, prevê: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” (Grifos por nós acrescentados).” É dizer que na decisão de pronúncia é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista esta ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua os dispositivos supracitados.
Destarte, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Narra a peça acusatória que no dia 27/08/2019, por volta das 11h30, na Rua 02, em frente a Mercearia Serra, Bairro Cidade Olímpica, nesta cidade, o ora denunciado WALLISON DE JESUS SILVA, agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima ERICK WILLIAN BARBOSA, em uma atitude inesperada, de modo que tornou impossível sua defesa, causando lesões corporais graves, que foram a causa eficiente de sua morte.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada através da certidão de óbito da vítima ERICK WILLIAN BARBOSA, conforme ID 103228449 fls. 57-A.
Em relação aos indícios de autoria, necessária se faz a análise dos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha ROSELANDIA DE JESUS, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: No dia dos fatos, estava deitada quando ouviu o som dos disparos e seu esposo saiu para ver o que estava acontecendo saindo logo depois dele, e quando chegaram no portão ouviram dos vizinhos que o Negão tinha sido assassinado.
Soube da autoria através de um comentário do seu esposo, disse também que ouviu comentários do próprio pai da vítima que a morte tinha sido por engano.
A testemunha WESLEY FERREIRA GOMES, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que estava sentado na porta do comércio com outras pessoas, quando a vítima chegou de bicicleta e um carro passou por eles, parou e deu a volta e nesse momento WALLISON desceu atirando, não sabe quem são as outras pessoas que estavam no carro.
Disse também que acredita que o autor não tentou lhe matar, pois estava o carro passou perto dele e o acusado não atirou nesse momento.
Disse que tinha amigos que eram da facção PCM, e que foi procurado por integrantes da facção CV que o questionaram se também era integrante do PCM.
A testemunha WILTON OLIVEIRA DIAS, pai da vítima, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que soube do crime através do “GORDINHO”, que ele disse também tentaram matar seu filho uma semana antes desse crime.
Que a comunidade comenta que “GORDINHO” integra facção criminosa.
A testemunha RYAN DAVID NOGUEIRA COSTA, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Que estava com a vítima no momento dos disparos mas não viu quem atirou, porque tinha uma parede na frente, depois que ouviu os disparos se escondeu perto da porta, que ouviu comentários que “WM” era o autor do crime mas não o conhece, somente já viu por foto, mas já ouviu falar que ele é muito perigoso na localidade onde aconteceu o fato.
A testemunha JULIO CESAR COSTA SOUSA, pai da vítima, no evento de sua inquirição em juízo, afirmou: Declarou que havia saído da escola e parou para conversar, quando um carro passou e uma pessoa desceu e efetuou os disparos, que não sabe informar quem é a pessoa que desceu do carro.
Depois dos disparos, saiu correndo, que após o acontecido voltou para o local do fato para ver a vítima.
Diante do acervo probatório produzido, observo que os requisitos exigidos no artigo 413 do Código de Processo Penal encontram-se presentes, posto que os depoimentos testemunhais colhidos, fornecem indícios suficientes para atribuir ao acusado WALLISON DE JESUS SILVA a prática delitiva apurada nos presentes autos.
Acolho para que seja apreciado pelo Conselho de Sentença as qualificadoras prescritas nos incisos I e IV do §2º do artigo 121 c/c art. 20, §3º todos do Código Penal, a motivação do ato criminoso, onde acredita-se que se deu em razão de disputa entre facções criminosas, visto que o alvo dos disparos era WESLEY, que era amigo de integrantes da facção criminosa rival da facção integrada pelo acusado, pois há menção de que o denunciado supostamente concorreu efetivamente para o empreendimento criminoso, surpreendendo a vítima, efetuando disparos de arma de fogo pelas costas, portanto, impossibilitando de se defender.
Desse modo, o denunciado, agindo dessa forma, usou de recurso que reduziu a possibilidade de defesa da vítima.
III Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro acolho em parte a denúncia para, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 415 do mesmo diploma legal: I - PRONUNCIAR o acusado WALLISON DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento perante Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2°, I e IV c/c art. 20, §3º todos do Código Penal Brasileiro, em relação a vítima ERICK WILLIAN BARBOSA DIAS.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de lei, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Comunique-se o teor desta decisão aos familiares da vítima por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do CPP.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado o presente Edital nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 10/11/2023.
Eu, Daianny Alves da Costa Silva, Secretária Judicial que fiz digitar e subscrevo.
Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri -
13/11/2023 19:41
Juntada de petição
-
13/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 08:53
Juntada de Edital
-
13/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:53
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:40
Juntada de Edital
-
09/11/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:34
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 17:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:14
Juntada de petição
-
27/07/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:44
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:09
Juntada de petição
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21/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO, PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO PENAL Nº 0015059-11.2019.8.10.0001 ACUSADO: WALLISON DE JESUS SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 15 (quinze) dias do mês de junho do ano de 2023, às 09:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Júri, onde se encontravam presentes a Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara do Júri Marcelle Adriane Farias Silva, o Promotor de Justiça Raimundo Benedito Barros Pinto, para a audiência de instrução nos autos do Processo n°. 0015059-11.2019.8.10.0001 Realizado o pregão ausente o acusado Wallison de Jesus Silva, em razão de ser Revel.
Presente o Defensor Público Dr.
Bernardo Laurindo Santos Filho.
Ausentes os Assistentes de Acusação Antonio de Andrade Ferreira OAB/MA 19982 e Reginaldo Silva Soares OAB/MA14968, em razão de não terem sido intimados para audiência.
Ausente a testemunha Maria do Bom Parto, apesar de devidamente intimada.
Na oportunidade, o Defensor Público desistiu do depoimento da testemunha Maria do Bom Parto.
Em seguida, a MM.
Juíza deu por encerrada a fase de instrução, determinando vistas dos autos ao Promotor de Justiça e aos Assistentes de Acusação Antonio de Andrade Ferreira OAB/MA 19982 e Reginaldo Silva Soares OAB/MA14968, e por último ao Defensor Público para no prazo da Lei, apresentarem as últimas alegações em forma de memoriais.
Cumpra-se.
Do que para constar lavrei este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______________, Antonio Francisco Gonçalves Silva, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi. -
19/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 18:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
15/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:35
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 11:39
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2023 09:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
23/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Polinter em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:53
Juntada de petição
-
04/05/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 16:14
Juntada de Ofício
-
05/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:55
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 08:48
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:48
Decorrido prazo de WALLISON DE JESUS SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
15/06/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
15/06/2021 04:02
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 11:34
Juntada de petição
-
11/06/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/06/2021 11:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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