TJMA - 0803362-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:02
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 07:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:04
Juntada de apelação
-
14/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:24
Juntada de petição
-
05/11/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:41
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:00
Juntada de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:32
Juntada de petição
-
24/09/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
20/08/2024 17:11
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:40
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:40
Juntada de diligência
-
16/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:10
Juntada de petição
-
12/07/2024 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 07:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
11/07/2024 17:54
Outras Decisões
-
09/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:15
Juntada de petição
-
21/03/2024 18:12
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
06/03/2024 19:07
Juntada de petição
-
05/12/2023 08:03
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:53
Juntada de petição
-
29/11/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:09
Juntada de diligência
-
29/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 14:42
Juntada de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803362-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, verifico que o autor junta todos os documentos que entende cabível para comprovar a dívida, bem como ampla argumentação fática, pelo que deixo de acolher a preliminar apontada.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se foram aplicadas taxas de juros remuneratórios abusivas no contrato de empréstimo de crédito pessoal. 2.
Se é cabível a revisão do contrato firmado entre as partes. 3.
Se existe dano moral indenizável.
Em relação à prova pericial, a parte Ré requereu a perícia documental do contrato, baseando-se no fato de que seria necessária a análise minuciosa dos seguintes aspectos do contrato: "1. o valor e prazo do contrato; 2. as fontes de renda do cliente; 3. as garantias ofertadas; 4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; 6. a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (ID 96645407).
Entretanto, o pedido da parte ré de produção de prova pericial não trouxe elementos concretos e suficientes para que se conclua pela necessidade de prova pericial, porquanto os fatos a serem examinados e os dados alegados pela ré são passíveis de análise por meio de prova documental, sem necessidade da presença de um perito especializado para tanto.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Dessa forma, com base no Art. 472 do CPC, indefiro o pedido de prova pericial solicitada pelo réu, por entender que já constam nos autos, documentos suficientes para julgar o mérito da presente ação.
Quanto às demais provas requeridas, existente o interesse do Réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 7 de março de 2024, às 11 horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau, bem como a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Expeçam-se mandados para intimação pessoal do Autor, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogadas sobre os fatos da causa, advertidas da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/11/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 07:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
17/11/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:19
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803362-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A DESPACHO: Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/09/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:37
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803362-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS46582-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/06/2023 11:40
Juntada de petição
-
26/06/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:18
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/03/2023 09:21
Conciliação infrutífera
-
22/03/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/03/2023 15:40
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:32
Juntada de contestação
-
17/03/2023 16:36
Juntada de termo
-
15/03/2023 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:44
Juntada de petição
-
14/02/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:21
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:58
Juntada de termo
-
27/01/2023 14:20
Juntada de petição
-
25/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801268-87.2023.8.10.0069
Valdir Calixta Nunes
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2025 19:47
Processo nº 0000350-67.2013.8.10.0037
Antonio Djaci Sousa Moreira
Municipio de Itaipava do Grajau
Advogado: Christian Nasser Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 0800830-59.2022.8.10.0081
Celso da Silva Maracaja
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 12:46
Processo nº 0806902-35.2019.8.10.0027
Vanusia de Sousa Matos
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Fernando Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 16:48
Processo nº 0800830-59.2022.8.10.0081
Celso da Silva Maracaja
Banco Celetem S.A
Advogado: Wilson Goncalves Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2022 19:18