TJMA - 0800830-59.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:25
Baixa Definitiva
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12/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 02:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELE---- em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:31
Juntada de petição
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07/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:25
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CELSO DA SILVA MARACAJA - CPF: *75.***.*92-91 (APELANTE)
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21/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2023 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800830-59.2022.8.10.0081 APELANTE: CELSO DA SILVA MARACAJA ADVOGADO: WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB/MA 6.049) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22.013-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSO DA SILVA MARACAJA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, titular da Vara Única da Comarca de Carolina, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que afirma desconhecer (Contrato nº 9782974938418).
Com essa motivação pleiteou a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 25249909) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, o apelante interpôs o presente recurso (id 25249912), reafirmando a nulidade do contrato colecionado pelo apelado, questionando a sua validade e a assinatura ali aposta, além de repisar a necessidade de realização de exame pericial.
Argumenta, ainda, que que não houve comprovação da disponibilização dos valores.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso a fim de que a sentença seja reformada com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 25249918).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse ministerial no feito (Id. 26109068). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de cartão de crédito consignado pelo apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos em seus vencimentos.
Nesse contexto, a parte ré instruiu o processo com cópia Contrato devidamente assinado, acompanhado de procuração pública firmada perante a serventia extrajudicial de Carolina, cópia dos documentos pessoais do contratante, do seu procurador, além dos demonstrativos de operações referente ao empréstimo (Id. 25249832).
Sobre o assunto, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, contudo, como comprovado durante a instrução processual, o instrumento se encontra hígido, sem máculas, vez que firmado atendendo a todos os requisitos legais.
O contrato colecionado ao feito consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado CETELEM, regularmente assinado pelo procurador do apelante, o senhor Teo Coelho Maracaja, conforme procuração pública colecionada ao feito (id. 25249832 – p. 9 e 10).
Ressalto que o referido instrumento procuratório conferiu poderes específicos para contratar empréstimos junto ao Banco CETELEM, e que o mencionado procurador é filho da parte autora, ora apelado.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos colecionados, o mesmo está devidamente preenchido com os dados da apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação.
O Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO JUNTADO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Embora o apelante defenda a ilegalidade do negócio jurídico, restou comprovado pela instituição financeira que ele assinou o contrato, anuindo com os termos do mútuo, deixando de impugnar oportuna e adequadamente a autenticidade da assinatura, cabendo ao consumidor, quando alegar que não recebeu a quantia objeto do mútuo, anexar extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, ônus que não se desincumbiu.
II.
A tese de nulidade por ausência de subscrição da segunda testemunha no contrato não prospera no caso em comento.
Isso porque foi apresentado pelo banco apelado, em sua contestação, que a contratação foi acompanhada de instrumento de procuração pública, através do qual o apelante Otacílio da Silva Barros outorga poderes específicos à sua filha, Maria José da Silva Barros (id 24170977.
Fl. 06), para contrair empréstimos junto à instituição apelada, Banco Cetelem S.A.
Referido instrumento procuratório, realizado por instrumento público, foi assinado a rogo por Iris Silva Pessoa, que também assinou o contrato discutido nos autos na condição de testemunha.
III.
Por outro lado, de acordo com o citado IRDR, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC. lV.
Desprovimento. (TJMA; AC 0802225-33.2022.8.10.0034; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 01/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
EXTRATO DE PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535).
II.
A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). (Grifei) Dessa forma, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, incabível o pedido de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15%, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
22/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:17
Conhecido o recurso de CELSO DA SILVA MARACAJA - CPF: *75.***.*92-91 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:46
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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