TJMA - 0800558-44.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 04:17
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800558-44.2023.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA DIAS DE ABREU.
Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO (OAB 21453-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA.
Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253-MG).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DIAS DE ABREU em face de Banco Mercantil do Brasil SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado na modalidade cartão consignado, no valor de R$ 6.693,81 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos).
Juntou os documentos.
Decisão de Id. 91262772 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, haja vista ser desnecessária dilação probatória diante dos documentos presentes nos autos.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 93489355 , que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Além do contrato devidamente assinado, a parte requerida comprovou a disponibilização de valores em favor da autora, conforme comprovante de transferência de id. 93489354.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, na modalidade cartão de crédito consignado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 26 de julho de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
27/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:45
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:34
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800558-44.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCA DIAS DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 7 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:19
Juntada de contestação
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29/05/2023 15:59
Juntada de petição
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04/05/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
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29/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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