TJMA - 0808254-80.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:56
Juntada de petição
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:11
Homologada a Transação
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01/07/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:32
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:19
Juntada de petição
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11/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:06
Juntada de petição
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27/02/2024 03:43
Decorrido prazo de COSMO FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 20:32
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 20:27
Juntada de petição
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31/01/2024 05:33
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 20:58
Conclusos para despacho
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04/01/2024 10:10
Juntada de petição
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18/12/2023 15:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 07:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:29
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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05/12/2023 09:45
Juntada de petição
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCAS ALENCAR DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808254-80.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: COSMO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por COSMO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123467943479 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
07/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:45
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 13:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0808254-80.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): COSMO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, COSMO FERREIRA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 13 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 13 de junho de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/06/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:11
Juntada de contestação
-
10/05/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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