TJMA - 0800027-44.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:11
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:57
Juntada de petição
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19/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
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19/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF1
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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01/11/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 23:57
Juntada de apelação
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22/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-0600 Processo nº 0800027-44.2022.8.10.0027 Autor:MARLUCIA GOMES LO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL proposta por MARLUCIA GOMES LO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o (a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador(a) rural, já que nascera em 01/05/1963, atualmente contando com 60 (sessenta) anos de idade, porém, teve seu requerimento administrativo indeferido sob a justificativa da falta de comprovação da atividade rural no período de carência – 15 (quinze) anos, ainda que de forma descontínua (arts. 142 c/c 143 da Lei 8.213/91).
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou defesa, alegando, em síntese, a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, ainda mais por juntar aos autos carteira de filiação sindical do ano oque postulou seu benefício.
O autor replicou.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe julgamento antecipado do mérito, quando não há necessidade de produção de provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, a despeito de ter ocorrido decisão de saneamento e organização do processo com a fixação de prova oral, percebe-se, diante de uma análise da prova documental, que o feito já se encontra apto a julgamento, sendo desnecessária a realização de audiência.
DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito NÃO está comprovado, uma vez que a requerente NÃO apresentou início de prova.
Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito NÃO foi demonstrado, pois não trouxe qualquer início de prova que comprove esse requisito.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito não foi comprovado através de provas documentais.
Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não foi comprovado.
Limita-se a juntar na petição inicial declaração do proprietário da terra onde supostamente laborou, mas datada de 17/03/2020, ou seja, fora do período de carência.
Note-se ainda que tal declaração apenas faz comprova contra quem a subscreve.
Segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I.Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
II.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
II.Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
IV.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar.
V.
De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91.
VI.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial.
VII.
Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar.
VIII.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural – 15 anos de atividade laboral (arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONCESSÃO, IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/91 exige que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 776994 SP 2005/0142143-3 Relator(a): Ministra LAURITAVAZ Julgamento: 04/04/2006 Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA Publicação: DJ 15/05/2006 p. 282 Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, não juntou indício de prova capaz de provar a exigência trazida pela Lei 11.719/08, posto que não houve a comprovação necessária da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar, bem como o tamanho da sua propriedade rural de cultivo, ou o tamanho da propriedade rural em que trabalha.
Ressalta-se que o art. 373, I, do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, sobretudo o início de prova material para fazer frente à comprovação do período de carência para obtenção do benefício previdenciário postulado.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o conseqüente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a requerente de fato é uma segurada especial.
E o caso dos autos ainda agrava-se diante da própria ausência de início de prova material.
Assim, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado especial diante da falta de início de prova material apta a comprovar o período de carência.
Condeno o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via PJe.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
20/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
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06/12/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:13
Juntada de petição
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03/09/2022 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:21
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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30/03/2022 20:31
Juntada de contestação
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16/03/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:00
Juntada de petição
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07/03/2022 09:51
Juntada de petição
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21/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2022 19:59
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:35
Juntada de petição
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11/01/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
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05/01/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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