TJMA - 0802272-52.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE MENDES OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802272-52.2023.8.10.0040 Recorrente: José Mendes Oliveira Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por José Mendes Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA.
Em demanda análoga, esta Vice-Presidência admitiu o REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, no qual a parte autora, não alfabetizada, pretendia a extensão do Tema/STJ n. 1061.
No REsp mencionado, o banco havia juntado em contestação um contrato contendo impressões digitais, atribuídas à consumidora, acompanhadas das assinaturas de um terceiro e de outras duas testemunhas (assinatura a rogo).
O REsp foi ao STJ.
Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Nancy Andrighi determinou a devolução do REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060 ao TJMA para que o recurso fosse sobrestado até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo n. 1.116.
No julgamento do Tema 1.116, o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, celebrado por pessoa analfabeta, por instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
No caso concreto, a parte autora, ora recorrente, também impugnou em réplica a autenticidade das impressões digitais lançadas no contrato juntado, pelo banco, em contestação, mas o processo foi julgado, sem a produção de prova pericial.
Ante o exposto, dada a semelhança entre o caso concreto e aquele decidido no REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, determino a suspensão do trâmite processual e o envio dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art.1.030, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 15:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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26/08/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
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26/08/2025 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2025 09:11
Juntada de termo
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26/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/07/2025 23:31
Juntada de recurso especial (213)
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11/07/2025 07:32
Publicado Acórdão em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 17:53
Conhecido o recurso de JOSE MENDES OLIVEIRA - CPF: *88.***.*77-91 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:35
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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