TJMA - 0802272-52.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802272-52.2023.8.10.0040 Recorrente: José Mendes Oliveira Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por José Mendes Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA.
Em demanda análoga, esta Vice-Presidência admitiu o REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, no qual a parte autora, não alfabetizada, pretendia a extensão do Tema/STJ n. 1061.
No REsp mencionado, o banco havia juntado em contestação um contrato contendo impressões digitais, atribuídas à consumidora, acompanhadas das assinaturas de um terceiro e de outras duas testemunhas (assinatura a rogo).
O REsp foi ao STJ.
Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Nancy Andrighi determinou a devolução do REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060 ao TJMA para que o recurso fosse sobrestado até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo n. 1.116.
No julgamento do Tema 1.116, o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, celebrado por pessoa analfabeta, por instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
No caso concreto, a parte autora, ora recorrente, também impugnou em réplica a autenticidade das impressões digitais lançadas no contrato juntado, pelo banco, em contestação, mas o processo foi julgado, sem a produção de prova pericial.
Ante o exposto, dada a semelhança entre o caso concreto e aquele decidido no REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, determino a suspensão do trâmite processual e o envio dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art.1.030, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
30/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:46
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 19:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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21/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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11/03/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:51
Juntada de apelação
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 10:35
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:14
Juntada de termo
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17/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:30
Juntada de petição
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01/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:45
Juntada de petição
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30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:11
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:23
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802272-52.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE MENDES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
20/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:40
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0802272-52.2023.8.10.0040 Autor: JOSE MENDES OLIVEIRA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE MENDES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que foi surpreendido(a) ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira se abstenha de efetuar os mencionados descontos. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados na consignação.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.
Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Tendo em vista o fato de o banco requerido, de forma reiterada, não apresentar proposta de acordo, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim sendo, determino: 1. a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil; 2. após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Se apresentado contrato ou outro documento que ateste a possível realização do empréstimo impugnado e a autora continue a negar a existência do negócio jurídico, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida, inclusive juntando provas de que tentou obtê-los.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, 01 de Fevereiro de 2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
19/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:36
Juntada de contestação
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23/02/2023 13:11
Juntada de petição
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01/02/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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