TJMA - 0801439-65.2022.8.10.0138
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
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21/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0801439-65.2022.8.10.0138 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALGISA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 19/08/2025 CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025 -
19/08/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:17
Juntada de apelação
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:24
Declarada incompetência
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04/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 06:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:01
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:01
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:51
Juntada de petição
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11/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:43
Desentranhado o documento
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09/09/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:13
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:13
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:32
Juntada de petição
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22/07/2024 14:50
Juntada de petição
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16/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2024 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:39
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801439-65.2022.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Timbiras/MA, 15/02/2023.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
22/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:44
Juntada de petição
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17/06/2023 04:07
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801439-65.2022.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Timbiras/MA, 15/02/2023.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
14/06/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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