TJMA - 0803472-07.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:21
Juntada de petição
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18/09/2025 08:18
Juntada de protocolo
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17/09/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 11:46
Homologado o pedido
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22/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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30/05/2025 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:10
Processo Desarquivado
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25/03/2025 16:47
Juntada de petição
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06/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:29
em cooperação judiciária
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16/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:47
Processo Desarquivado
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31/10/2023 15:36
Arquivado Provisoriamente
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16/08/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803472-07.2021.8.10.0027 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONTENELE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB 6427-TO) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Face a interposição da apelação de ID: 95865798, intimo a parte /apelada, através de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/2015 .
Barra do Corda, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 Karolina Néris de Araújo Secretária Judicial 1ª Vara Cível Matricula 189928 -
20/07/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:28
Juntada de petição
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22/06/2023 11:00
Juntada de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO Nº 0803472-07.2021.8.10.0027 Autora: MARIA DAS GRAÇAS FONTENELE DOS SANTOS Réu: INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS FONTENELE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural em desfavor do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, igualmente qualificado nos autos, alegando que completou 58 (cinquenta e oito) anos de idade em 03/05/2018, e que sempre exerceu atividades essencialmente agrícolas.
Alega ainda que, no dia 02/10/2018, ingressou com pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS, o mesmo resolveu negar referido benefício, alegando que não teria comprovado efetivo exercício de atividade rural.
Com a inicial vieram os documentos do presente caderno processual.
Citado, o requerido apresentou defesa em id 55369943 - CONTESTAÇÃO, no que alegou que a autora não cumpriu o período de carência para concessão do benefício, qual seja exercício de atividade rural nos últimos 15 anos anteriores ao requerimento.
Nesse passo, protestou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Intimada, a autora apresentou Réplica (ID 55701505 - Petição (RÉPLICA MARIA DAS GRAÇAS) Decisão de saneamento e organização do processo, ID 57614316 - Decisão, ocasião em que foi determinada a produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas apresentadas pela parte autora, em ID 76542809 - Ata da Audiência.
Conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem seja os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Art. 12- (...) VII - considera-se segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mutua colaboração, na condição de : Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito está comprovado, uma vez que o requerente é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 04.07.2018, conforme carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Corda acostada à fl. 18, de ID 51650363 - Processo Administrativo (PROCESSO ADMINISTRATIVO 1), além de depoimento de testemunha em audiência de instrução e julgamento, o qual corroborou os fatos alegados na inicial (ID 76542809 - Ata da Audiência.
Comprova-se ainda o exercício de atividade rural pela ficha escolar dos filhos, datado de 2002, bem como pelas certidões eleitorais, datadas de 03/07/2018.
Segundo requisito temos que trabalhe em regime de economia familiar - este requisito foi comprovado através de declaração dos donos da terra em que planta, o Sr.
Antônio André, constando a informação que essa labora em suas terras desde 07/06/2000 até a presente data, exercendo atividade rural no seu imóvel e Declaração de Exercício de Atividade Rural, produzida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Barra do Corda, que consta período de labor em 07/02/2022 a 03/01/2019.
Terceiro requisito temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado, pois o autor declara que reside Rua do Amor, s/n, Vila Sampaio, Município de Barra do Corda/MA, mas labora no povoado Lagoa comprida, Município de Barra do Corda/MA, juntando aos autos Declaração do proprietário de terras, às fls. 22, ID 51650363 - Processo Administrativo (PROCESSO ADMINISTRATIVO 1) o que é corroborado pelas declarações e depoimento de testemunhas em audiência de instrução.
Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito foi comprovado, através de declaração dos donos das terras em que planta(ou), além de declaração de exercício de atividade rural e depoimento de testemunhas em audiência.
Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, porém de forma relativa, uma vez que houve a apresentação da ficha e carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais.
Dessa forma, presentes os requisitos para a comprovação de segurado especial, mediante provas idôneas e suficientes, não apenas com o início de provas materiais, pode-se de fato comprovar a qualificação da autora como trabalhadora rural, cabendo assim, a análise da concessão do benefício previdenciário devido para esse tipo de segurado especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, além do retroativo não pago, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER) até a data da implantação do benefício ora concedido. .
Quanto ao retroativo, deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se via PJE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com ou sem recurso, por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, do código de processo civil.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Barra do Corda - MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
20/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 17:33
Audiência Instrução realizada para 20/09/2022 15:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/09/2022 18:53
Juntada de petição
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05/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 15:30
Audiência Instrução designada para 20/09/2022 15:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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02/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MENDONCA FURTADO FILHO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:57
Juntada de petição
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01/06/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 12:50
Juntada de petição
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06/12/2021 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:16
Juntada de réplica à contestação
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28/10/2021 19:53
Juntada de contestação
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22/10/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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27/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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