TJMA - 0800900-50.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:57
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
16/07/2025 15:24
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MAXIMIANO ANDRE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000.
-
03/07/2025 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2025 21:34
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de MAXIMIANO ANDRE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*34-87 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 16:44
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/07/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2024 13:50
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2024 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 11:45
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/04/2024 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 22:34
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 22:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 22:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MAXIMIANO ANDRE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800900-50.2021.8.10.0101 Apelante: MAXIMINIANO ANDRÉ OLIVEIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial, in verbis: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAXIMINIANO ANDRÉ OLIVEIRA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que promove em face do BANCO ITAÚ BMG S.A., que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, conforme dispositivo in verbis: “POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.” Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, o equívoco da sentença de base, vez que é descabida determinação de apresentação de documentações apontadas, tais quais, o comprovante de residência em nome próprio.
Ao final, requer a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos a Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo. ” Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem maiores delineamentos, adianto que o apelo merece ser provido.
Explico.
O Apelante insurge contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude do não cumprimento da determinação imposta pelo juízo a quo para que houvesse a emenda da inicial no que diz respeito à juntada de comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial; Como pode-se observar nos autos, de fato não há juntada de comprovante de residência, como afirma o apelante.
O fato é que a não apresentação de comprovante de endereço atualizado não configura óbice para a demanda judicial, tendo em vista que o art. 319, caput e inciso II, CPC, não menciona a necessidade de produção deste documento pelo autor.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
O mencionado artigo traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi feito pelo apelante.
Conforme preceitua o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nessa lógica, Daniel Amorim Assunção Neves, ensina que documentos indispensáveis são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda.
No caso dos autos, o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido (ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2019, DJe: 25/09/2019.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA, VISANDO A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PELO AUTOR – ART. 319, II, CPC, QUE ESTABELECE APENAS A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
O condicionamento do direito de ação à apresentação de comprovante de endereço pela parte autora, exigência esta não prevista em lei, já que o art. 319, II, CPC, estabelece apenas a necessidade de indicação desta informação na inicial, hostiliza o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. ( TJ-MS- AC: 08034156220188120051 MS 0803415-62.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de determinar ao magistrado de base o prosseguimento do processo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/06/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:05
Conhecido o recurso de MAXIMIANO ANDRE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*34-87 (APELANTE) e provido
-
29/03/2023 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 09:55
Juntada de parecer
-
14/03/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813128-98.2023.8.10.0000
Tereza Goncalves de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 15:32
Processo nº 0809129-50.2023.8.10.0029
Eugenio Honorato
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2025 12:37
Processo nº 0809129-50.2023.8.10.0029
Eugenio Honorato
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2023 10:59
Processo nº 0835266-56.2023.8.10.0001
So Filtros LTDA
Leandro Marques dos Reis
Advogado: Wellyngton Glayber Moraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2023 18:00
Processo nº 0800900-50.2021.8.10.0101
Maximiano Andre Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 17:55