TJMA - 0813128-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/11/2023 23:59.
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04/10/2023 16:27
Juntada de petição
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04/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813128-98.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Tereza Gonçalves de Sousa Advogado : George Jackson de Sousa Silva (OAB-MA 17399) Agravado : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A presente impugnação veicula irresignação contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento, ao(a) ora agravante, de adicional de tempo de serviço.
Discute-se a majoração dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios da fase satisfativa do processo. 2.
O Juízo de base deveria, nos termos do título executado, ter arbitrado os honorários advocatícios da fase de conhecimento após a liquidação do julgado, em consonância com o que estipula o artigo 85, § 4º, inciso II e § 11, do CPC. 3.
Quanto aos honorários advocatícios pertinentes ao cumprimento de sentença, é certo que o art. 85, §7º, do CPC, estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Na hipótese sub examine, é devida a verba honorária, porque restou suficientemente demonstrado que o município demandado impugnou o cumprimento de sentença. 4.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, nesta extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
29/09/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 14:17
Juntada de malote digital
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29/09/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:34
Conhecido o recurso de TEREZA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *92.***.*48-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2023 23:12
Juntada de petição
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28/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 08:57
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 12:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/08/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:58
Juntada de petição
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 14:34
Juntada de malote digital
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21/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813128-98.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Tereza Gonçalves de Sousa Advogado : George Jackson de Sousa Silva (OAB-MA 17399) Agravado : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tereza Gonçalves de Sousa, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação (nº 0801834-31.2020.8.10.0040) movida em desfavor do Município de Imperatriz, que, na etapa de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado e determinou o encaminhamento do feito à contadoria judicial para fins de atualização.
Em suas razões recursais, defende a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (art. 85, § 11, CPC), bem como de fixação de verba honorária diante da dedução de impugnação à etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, CPC) Defende, ainda, que seja determinado o pagamento relativo à contribuição previdenciária a ser efetuado por parte do executado, tendo em vista que as verbas de adicional por tempo de serviço apuradas são salariais.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; quanto ao mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que: i) sejam majorados os honorários da fase de conhecimento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, atingindo o patamar de 20% (vinte por cento); ii) sejam fixados os honorários da fase de cumprimento de sentença, em 15% (quinze por cento); e iii) o recolhimento das contribuições previdenciárias. É o relatório.
Passo a decidir.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, então, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Dito isso, destaco, de saída, que vislumbro, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris no caso em apreço, os quais, com efeito, autorizam a concessão da suspensão pleiteada.
No caso, o juízo a quo arbitrou apenas honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, consoante ordenado na decisão executada, mas deixou de condenar a parte executada ao pagamento de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença.
Além disso, não foram majorados os honorários em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal.
Quanto a isso, é certo que o art. 85, § 7º, do CPC, estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Na hipótese sub examine, é devida a verba honorária, porque restou suficientemente demonstrado que o Município demandado (agravado) impugnou o cumprimento de sentença.
Além disso, é necessário que haja a majoração dos honorários advocatícios em razão do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, já que foram desprovidos os recursos do Município de Imperatriz durante a fase de conhecimento. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" (REsp 1.749.892/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2.
Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021) (grifei) Uma vez que os honorários da fase de conhecimento foram fixados no mínimo legal, é certo que não houve o devido acréscimo.
Vislumbro, portanto, probabilidade de provimento do recurso.
De outro norte, é evidente a presença de perigo da demora, diante da possibilidade de seguimento da execução com valor inadequado, trazendo prejuízo não apenas às partes, mas também ao próprio exercício de atividade jurisdicional, por violação da economia processual.
Em relação ao pleito de pagamento das contribuições previdenciárias, vejo que se trata de inovação recursal vedada pelo ordenamento pátrio, haja que vista que não consta da petição inicial nem mesmo do pedido que inaugurou o cumprimento de senteça.
Ante o exposto, presentes os requisitos elencados nos arts. 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para o fim de sobrestar o curso da execução até o julgamento do mérito deste agravo.
Oficie-se ao Juízo de base, comunicando-lhe a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
20/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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