TJMA - 0808025-42.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:08
Juntada de petição
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20/10/2024 09:59
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 21:30
Outras Decisões
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05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:41
Juntada de termo
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02/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:11
Juntada de petição
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10/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/04/2024 10:38
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2024 10:37
Juntada de termo
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20/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:09
Juntada de petição
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21/02/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 13:22
Processo Desarquivado
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21/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:05
Juntada de termo
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19/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/02/2024 04:06
Juntada de petição
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22/08/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:25
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 15/08/2023 23:59.
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10/07/2023 21:24
Juntada de petição
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27/06/2023 12:50
Juntada de petição
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22/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0808025-42.2022.8.10.0034 Autor(a): MUNICIPIO DE CODO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A Réu: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANE FRANCISCA DE ABREU - MA14598 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município deCodó em desfavor de Benedito Francisco Silveira Figueiredo, ex-Prefeito do Município, em razão da prestação decontas irregular do Convênio SIAFI nº 531342, no valor de R$ 111.761,10 (cento e onze mil setecentos e sessenta e umreais e dez centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando litispendência dos autos em relação ao Processo nº 0801019-23.2018.8.10.0034, ID nº 84598199.
Instado, o Ministério Público anuiu com o pedido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERASA S/A.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO IDENTICA.
Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos.
Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC.
Extinção do processo é o meio adequado para o caso.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014).
No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0801019-23.2018.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido e a causa de pedir, ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência.
Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito.
Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, face a isenção da Fazenda.
Honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do advogado do réu, a ser pago pelo autor, em face do princípio da causalidade[1].
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 19 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 4.
Possibilidade da fixação de honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o Juiz sentenciante acolher alegação de litispendência em exceção de pré-executividade. 5.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1807900 RS 2019/0097290-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) -
20/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 22:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:43
Juntada de termo
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12/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:56
Juntada de petição
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11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/06/2023 23:59.
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11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/06/2023 23:59.
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01/05/2023 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO em 15/03/2023 23:59.
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01/02/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:22
Juntada de termo
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01/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:06
Juntada de termo
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06/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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