TJMA - 0800315-21.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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04/08/2023 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 08:05
Juntada de petição
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16/07/2023 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800315-21.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO ROCHA DE CARVALHO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora ser proprietário do número de telefone 98 991929384, da operadora Vivo há mais de 8 anos.
Ocorre que em meados de fevereiro de 2023, o autor começou a receber mensagens de cobrança (sms) da requerida em seu aparelho telefônico em nome de um terceiro desconhecido, o Srnhor Rosyvaldo.
Aduz que a princípio, o requerente não se incomodou, pois, as mensagens via sms não eram diárias e habituais.
Ocorre que as cobranças da dívida do desconhecido se tornaram cada vez mais rotineiras, insistentes e insuportáveis.
Desse modo, ingressou coma corrente ação, pleiteando que o requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança, seja por ligação ou por sms, da dívida do terceiro desconhecido, além de uma indenização por danos morais.
A reclamada, em sua contestação, argumenta a inexistência de pretensão resistida, pois assim que acionado pela parte autora, procedeu, em 11/04/2023, com a imediata regularização da situação.
Acrescenta que, embora o autor alegue não ser o devedor da instituição, o número de sua linha telefônica foi vinculado ao cadastro do obrigado, motivo pelo qual recebeu tais ligações e mensagens de texto.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora no que diz respeito à cobrança indevida feita pelo requerido, através de mensagens de texto em nome de um terceiro, enviada ao seu telefone.
A requerida, por sua vez, não conseguiu justificar a cobrança, tanto que em sua peça de defesa, reconheceu o equívoco e informou ter suspenso as cobranças.
Contudo, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a conduta de efetuar cobrança indevida, desacompanhada de constrangimento ou humilhação, constitui simples aborrecimento e contrariedade.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado, haja vista que o procedimento supostamente adotado pela requerida não tem o condão de configurar suposto abalo moral.
A caracterização do dano moral in re ipsa se limita às hipóteses em que há restrição creditícia.
A cobrança indevida somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso, não comprovadas.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para determinar que a requerido ITAÚ UNIBANCO S/A se abstenha de efetuar novas cobranças ao autor, referentes ao débito ora em análise, em nome de Rosyvaldo, de sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se, pessoalmente, a reclamada acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 23 de junho de 2023 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
26/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:34
Juntada de ata da audiência
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04/06/2023 16:50
Juntada de petição
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01/06/2023 08:39
Juntada de petição
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31/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:36
Juntada de petição
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31/05/2023 10:33
Juntada de petição
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16/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 07:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/04/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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