TJMA - 0824493-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:01
Juntada de petição
-
23/09/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 22:24
Juntada de petição
-
20/08/2024 06:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 05:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:20
Juntada de petição
-
08/07/2024 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 19:38
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 19:18
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:17
Juntada de petição
-
16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAGAO CUTRIM em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 10:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/04/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:31
Juntada de petição
-
05/03/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
19/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAGAO CUTRIM em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 10:12
Juntada de petição
-
15/01/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:46
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAGAO CUTRIM em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824493-49.2023.8.10.0001 AUTOR: JOAO BATISTA ARAGAO CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JOAO BATISTA ARAGAO CUTRIM em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados à inicial.
Aduz o requerente que “recebia desde 01/05/1990 o benefício de AUXÍLIO-SUPLEMENTAR -ACIDENTE DE TRABALHO (equivalente ao auxílio-acidente1) no NB 084.466.731-5.
Em 20/08/1997 teve a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ reconhecida e concedida no NB 105.730.272-1, tendo recebido cumulativamente os dois benefícios desde então.”, entretanto tal benefício foi cessado.
Requer o deferimento da tutela provisória satisfativa, para que seja apreciado o pedido de reativação imediata em sentença, reativando o benefício de auxílio-acidente (NB 084.466.731-5) no percentual de 50% do salário-de-benefício e declarando a cumulatividade com a aposentadoria por invalidez (NB 105.730.272-1).
No mérito, pugna pela procedência para DECLARAR o direito à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente (NB 084.466.731-5) com aposentadoria por invalidez (NB 105.730.272-1), vez que anteriores à Lei nº 9.528/97 com a consequente reativação do benefício tal como o pagamento dos últimos cinco anos, respeitando a prescrição, do auxílio-acidente em percentual de 50% do salário-de-benefício do Autor (conforme Lei 8.213/91), além do pagamento do benefício de auxílio-acidente calculado em cima de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-contribuição desde a cessação e pagamento retroativo da diferença dos últimos 5 anos nos quais eram pagos somente 20% (vinte) do salário-contribuição pelo auxílio-acidente (auxílio-suplementar-acidente de trabalho).
Com a inicial, juntou documentos.
O INSS apresentou contestação alegando preliminarmente: a) a decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício referido; b) prescrição de fundo de direito.
No mérito, sustenta que a parte autora não demonstrou a sua qualidade de segurado nem tampouco a carência.
Réplica (Id 91599890).
Devidamente intimadas, as partes requereram o julgamento do feito (Id’s 92783972 e 95519901).
Parecer ministerial pela não intervenção no feito (Id 99314148). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi proposta em 26/04/2023, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
DECADÊNCIA Verifico que o INSS alegou, em preliminar, a decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício referido.
Sobre o tema, a Lei Nº 8213/91 assim disciplina: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Assim, considerando que o auxílio-acidente foi cessado em 28/02/2021 (Id 90834739), não há que se falar em decadência.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A Súmula n° 507, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é possível a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria, sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
Verifico que é o caso dos autos, uma vez que o benefício de auxílio-acidente acidente foi concedido em 01/05/1990 e o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 20/08/1990, portanto, anteriores a 11/11/1997, data limite em que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é permitida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 - PRIMEIRO BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 507 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível quando a lesão incapacitante e a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997, de forma que sendo esta última posterior, deve ser julgado improcedente o pedido de recebimento dos dois benefícios.
Não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 129, caput, inciso II, e parágrafo único, da Lei 8.213/1991. (TJ-MG - AC: 13653386520078130479, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 22/09/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/09/2022).
GRIFO NOSSO.
ACIDENTÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
O benefício de aposentadoria, como substituto da renda do trabalhador, é inacumulável com o exercício de outra atividade remunerada.
ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA – CUMULAÇÃO.
Consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de REsp repetitivo, reiterado no enunciado da Súmula 507, a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se as lesões parcialmente incapacitantes tiverem se consolidado e a aposentadoria concedida antes de 11/11/1997.
Recurso voluntário do autor improvido. (TJ-SP 00257551420158260224 SP 0025755-14.2015.8.26.0224, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 20/02/2018, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2018) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para DECLARAR o direito à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente (NB 084.466.731-5) com aposentadoria por invalidez (NB 105.730.272-1), vez que anteriores à Lei nº 9.528/97 bem como determino o seu pagamento, observadas a prescrição quinquenal, desde a data em que foi indevidamente cessado até a efetiva reativação, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação e correção monetária incidente desde a data do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E calculados mês a mês, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021.
Antecipo os efeitos da sentença no tocante à obrigação de fazer, determinando a reativação do benefício auxílio acidente ao autor JOAO BATISTA ARAGAO CUTRIM, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A SENTENÇA deverá ser cumprida via Oficial de Justiça, e feita a intimação eletrônica.
A SENTENÇA DEVERÁ SER ENCAMINHADA, VIA E-MAIL, PARA A AGU, NO ENDEREÇO INFORMADO AO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DOS MANDADOS: [email protected] Uma via da presente decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
13/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
16/08/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 15:52
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:17
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824493-49.2023.8.10.0001 AUTOR: JOAO BATISTA ARAGAO CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,21 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 10:25
Juntada de petição
-
21/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 12:52
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:09
Juntada de contestação
-
02/05/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:36
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802834-12.2020.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Antonio Pedro de Sousa
Advogado: Beatriz Fiquene Cintra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 17:03
Processo nº 0825363-94.2023.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Andre Furtado e Silva
Advogado: Gleyce Reis Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 15:23
Processo nº 0801585-58.2022.8.10.0154
Maria Arlene Viana Barros
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:57
Processo nº 0800279-66.2023.8.10.0074
Ademar Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 23:55
Processo nº 0001458-27.2015.8.10.0049
Municipio de Paco do Lumiar
Jose Carlos Costa Pereira
Advogado: Renato Arlen Sousa Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2015 09:11