TJMA - 0801585-58.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:55
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 07:32
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:32
Decorrido prazo de MARIA ARLENE VIANA BARROS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:00
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:00
Decorrido prazo de MARIA ARLENE VIANA BARROS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801585-58.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA ARLENE VIANA BARROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DEMANDADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por MARIA ARLENE VIANA BARROS, já qualificada nos autos, em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, igualmente qualificado, nos termos da legislação pátria.
A Autora informou que identificou em sua fatura, uma cobrança no valor de R$ 311,97 (trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), referente a uma compra realizada em OSASCO/SÃO PAULO no dia 17/10/2022.
Acrescentou que tentou estornar a compra, contudo sem sucesso.
Ao final, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a desconstituição do débito cobrado na fatura; c) condenação do Requerido a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O Requerido apresentou contestação de ID. 86915610, alegando, preliminarmente, que os pressupostos processuais, relativos ao juízo de admissibilidade da ação, estão ausentes, bem como que a inicial está inepta e está ausente o interesse processual por perda do objeto.
No mérito, afirmou que a Autora foi orientada quanto ao procedimento para o efetivo cancelamento da compra, que promoveu o estorno da compra, concedeu o crédito integral na fatura da mesma e que não houve dano moral.
Ao final, requereu: a) O acolhimento das preliminares; b) No mérito, a improcedência da ação; c) A condenação da Autora por litigância de má-fé e a pagar honorários advocatícios.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 07/03/2023 (ID. 87202960), restou infrutífera a tentativa de conciliação e o processo foi concluso para julgamento.
Era, em síntese, o que cabia relatar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
I – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, RELATIVOS AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O Requerido afirmou que a Autora fez alegações que, em nenhum momento, foram comprovadas, omitindo-se quanto ao que de fato ocorreu e não comprovou os fatos alegados.
Os artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil prevê os requisitos essenciais e básicos que toda petição inicial deve conter para ser considerada apta.
Na hipótese de estar ausente algum desses requisitos, o juiz deve determinar que a parte a emende ou a complete no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Logo, a observância da citada previsão legal, é de suma importância para o regular processamento de qualquer ação.
Analisando os autos e a sustentação do Requerido, não verifiquei qualquer indício de que a Autora omitiu algo ou, no início da ação, deixou de anexar alguma prova.
Conclui que a parte Requerente anexou as provas de que dispunha, naquele momento, e fez a sustentação que entendeu corretas, não havendo nenhum embasamento para impedir que o processo tivesse seu curso normal.
Por essa razão, não acolho a preliminar de ausência de pressupostos processuais.
II – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Alega o Requerido que a Autora sequer consegue esclarecer como o suposto fato teria repercutido em sua moral, como também deixou de pontuar que mesmo, devidamente orientada do procedimento de contestação mediante o chat, não o finalizara por culpa exclusiva sua e permaneceu em hiato quando, em contato telefônico via o SAC da empresa.
O prejuízo causado pelo dano moral é de natureza imaterial e, especialmente por essa razão, a sua comprovação demanda um esforço muito maior que danos de outra natureza. É preciso ter em mente que o dano moral é algo complexo, tendo em vista que o padrão moral das pessoas é formado por elementos valorativos variáveis, os quais sofrem a interferência de diversos fatores, dentre estes o social, o pessoal e o econômico.
Portanto, em sede de preliminar, esperar que a parte Autora comprove o dano moral sofrido é, no mínimo, imprudente e se correria o risco de causar uma lesão ainda maior os direitos da parte, privando-a do seu direito de acesso à justiça e ao devido processo legal.
Dessa forma, pelo posicionamento exposto acima, não acolho a preliminar de inépcia da petição inicial.
III – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR PERDA DO OBJETO.
Entende o Requerido que houve perda do objeto da presente ação, uma vez que a empresa promovida agiu de boa-fé e acatou a contestação formulada pela Autora, tendo estornado todos os valores referentes a compra e encargos decorrentes, eis que não existe débito em aberto relacionados ao objeto da contestação.
Quanto ao ponto, analisei os documentos anexados pelo Requerido e, após verificar seu conteúdo, constatei que, em 14/11/2022, após ter sido citada, o Requerido promoveu o estorno da compra e concedeu o crédito integral na fatura da Autora, conforme comprova nos documentos de ID. 86915613, 86915615 e 86915616.
Importante frisar que, na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 87202960), a Autora não contestou aludida comprovação e os documentos anexados para fundamentá-la. À vista disso, acolho a preliminar de perda do objeto, apenas quando ao dano material, prosseguindo o julgamento quanto à matéria relacionada ao dano moral.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
I – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aduz a Autora que tentou estornar de seu cartão de crédito, junto ao Requerido, uma compra não reconhecida e que o mesmo não atendeu à sua solicitação, permanecendo o débito em sua fatura.
O Requerido por sua vez, alegou que a Autora foi orientada quanto ao procedimento para o efetivo cancelamento da compra, bem como que, mesmo sem ter sido feito o procedimento de forma correta, após ser citada, promoveu o estorno da compra e concedeu o crédito integral na fatura da mesma.
Por fim, declarou que não houve dano moral, pois a Requerida não negativou o nome na Autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Relevante informar que a indenização por dano moral, para fins de reparação, exige que coexistam três pressupostos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ofensa à honra, à dignidade e/ou à boa fama e o nexo de causalidade entre o ato e a violação, nos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil.
Portanto, o dano moral afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana.
Portanto, o dano necessita superar, minimamente, a esfera do mero aborrecimento, desgosto e/ou irritação.
Compulsando os autos, verifiquei que o Autor não comprovou o dano que, porventura, tenha sofrido, capaz de afetar a sua dignidade humana, causando-lhe sofrimento e relevante abalo, estando inserido apenas na esfera do mero aborrecimento.
Por outro lado, o Requerido demonstrou que não negativou o nome na Autora nos cadastros de restrição ao crédito, fato este essencial, especialmente se considerarmos que, ao ter o pedido de tutela de urgência indeferido (ID. 79197983), tal faculdade foi resguardada ao Requerido e, mesmo assim não o fez.
Contatei que, nos cadastros de restrição ao crédito, o nome da Autora aparece relacionado a outros débitos e, nenhum deles foi associado ao Requerido Com o intuito de melhor demonstrar o presente posicionamento, trago o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema.
SÚMULA N. 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Por essas razões, não pode prosperar o pedido inicial de condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No que se refere ao pedido do Requerido para condenar a Autora por litigância de má-fé (ID. 86915610) entendo que, preliminarmente, é necessário fazer alguns esclarecimentos.
O processo foi criado para ser utilizado como meio de composição de conflitos da forma mais equilibrada possível, garantindo que sejam atendidos, no mínimo, os princípios da razoabilidade, celeridade e justiça, bem como que se materialize em ética, probidade e lealdade.
Assim sendo, para garantir que os sujeitos do processo agissem dessa forma, o Código de Processo Civil/2015 previu, de forma clara e exemplificativa, os deveres que as partes e todos que, de algum modo, atuam no processo necessitam respeitar. É o que se depreende da leitura do artigo 77.
Em seguida, a própria legislação processual civil conceituou o que se caracterizaria litigância de má-fé, em seu artigo 80.
Portanto, diante de todos os esclarecimentos feitos e em confronto com o caso sob análise, verifiquei que não ficou comprovado que a Autora tenha agido de má-fé durante o tramite do processo.
Ficou claro,
por outro lado, que a Autora entendia que havia sofrido um dano material quando identificou uma compra que não reconheceu e, apesar de não conseguir demonstrar que sofreu um dano moral ou mesmo a extensão deste, não pode ser visto como indícios da prática de conduta temerária e contrária à boa-fé.
Assim sendo, não pode ser acolhido o pedido do Requerido para condenar a Autora pela prática da litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto e com fundamento nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigo 38 e seguintes da Lei 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e de condenação da Autora por litigância de má-fé, formulados na petição inicial e na contestação, respectivamente.
Por consequência, diante de tudo que foi exposto acima, ao acolher a preliminar de ausência de interesse processual por ter havido perda do objeto e com base nos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c artigo 38 e seguintes da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido relativo ao dano material, elaborado na petição inicial.
Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Após, interposto recurso tempestivo e recolhido o preparo, determino a intimação do Recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida, voltem conclusos para análise.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura no sistema PJe.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís Funcionando junto ao 2º JECCrim de São José de Ribamar -
23/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 19:59
Juntada de termo
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07/03/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:13
Juntada de petição
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03/03/2023 14:49
Juntada de petição
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03/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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02/03/2023 22:08
Juntada de contestação
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20/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:17
Juntada de termo
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31/10/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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