TJMA - 0801208-53.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801208-53.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 EXECUTADO: CARLO ALESSANDRO MOTA ABREU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANA GABRIELA COSTA EWERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 53552023 -
22/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:48
Extinto o processo por desistência
-
20/11/2023 22:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:46
Juntada de petição
-
16/08/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 23:22
Juntada de diligência
-
25/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 19:20
Juntada de petição
-
19/06/2023 03:58
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801208-53.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 EXECUTADO: CARLO ALESSANDRO MOTA ABREU DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
15/06/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802112-51.2023.8.10.0032
Francisca Pereira Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janielle Machado Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2023 16:21
Processo nº 0802112-51.2023.8.10.0032
Francisca Pereira Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janielle Machado Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 14:18
Processo nº 0801748-94.2023.8.10.0027
Gilson dos Santos Viana
Agencia do Inss de Barra do Corda/Ma
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 10:29
Processo nº 0803256-84.2023.8.10.0024
Maria Celeste da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:07
Processo nº 0814529-12.2023.8.10.0040
Manoel Lira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leticia da Silva Campos Lima Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 09:38