TJMA - 0813212-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:47
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *06.***.*71-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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05/07/2024 09:42
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:59
Juntada de petição
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12/06/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 17:23
Juntada de petição
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03/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:11
Juntada de contrarrazões
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01/04/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:41
Juntada de petição
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14/03/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:08
Juntada de malote digital
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09/02/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:23
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *06.***.*71-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 11:35
Juntada de parecer
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 15:23
Juntada de malote digital
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04/12/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:28
Prejudicado o recurso
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04/12/2023 12:28
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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04/12/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813212-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB/DF 13147) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONÇALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES ADVOGADOS: LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA - OAB/PE 58028, MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS WANDERLEY - OAB/PE 34915, VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES - OAB/DF 69680 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
31/10/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 09:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2023 09:33
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813212-02.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONÇALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES ADVOGADOS: LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA - OAB/PE 58028, MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS WANDERLEY - OAB/PE 34915, VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES - OAB/DF 69680 1º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Vinicius Ribeiro Gonçalves de Vasconcelos Rodrigues, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação ajuizada pelo agravante em desfavor do Estado do Maranhão (1º agravado) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos – CEBRASPE (2º agravado), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Na origem, a parte autora/agravante aduziu que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto organizado pela Comissão do TJMA e pelo CEPRASPE, no âmbito do qual logrou aprovação nas provas objetiva, subjetiva e de sentenças, razão por que foi convocado para a fase de inscrição definitiva (sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico e envio dos títulos), conforme o edital de regência.
Seguiu narrando que, inobstante preencher todos os requisitos legais, a banca organizadora do certame divulgou resultado preliminar dessa fase, ocasião em que restou indeferida sua inscrição definitiva em virtude da falta de juntada de uma certidão, a saber, antecedentes da Polícia Federal.
Acrescentou que, uma vez aberto prazo para interposição de recursos, bem como para juntada de eventuais documentos faltantes, interpôs seu recurso anexando o aludido documento faltante por meio de sua página no sítio eletrônico do concurso.
Disse que, no entanto, na data de 05.06.2023, quando foi publicado o resultado definitivo e a convocação dos candidatos para prova oral, não constou seu nome entre as inscrições habilitadas.
Requereu, com base nisso, a concessão de tutela de urgência com vistas à sua inclusão na lista de candidatos para participar na prova da avaliação oral e de títulos, a ser realizada a partir do dia 26 de junho do corrente ano.
Na decisão guerreada, o Juízo a quo negou o pleito de urgência ante o fundamento de que, litteris: “(…) o Edital é a Lei entre as partes, pois ele estabelece as regras que devem ser seguidas por ambos, não sendo possível a intervenção do judiciário na esfera administrativa, salvo para assegurar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Portanto, não cabe ao judiciário revisar critérios de Edital de concurso público, mas sim assegurar que foram estabelecidos dentro da legalidade e que foram devidamente cumpridos por ambas as partes.” Inconformado com o indeferimento da medida de urgência postulada, o autor interpõe o presente agravo de instrumento no qual reitera o pleito inicial.
Ressalta, para tanto, que a justificativa preliminar do indeferimento de sua inscrição é insuficiente, sendo que o resultado final da análise das inscrições possui previsão de divulgação apenas dia 20.06.2023, de modo que, até o presente momento, está com a inscrição indeferida sem saber a fundamentação definitiva do indeferimento e supondo que tal se deu por ausência de juntada de uma certidão, como justificado no resultado preliminar.
Argumenta, ademais, que, no que concerne à ausência do documento (certidão de antecedentes criminais), o edital específico para os recursos em fase de tais decisões prevê expressamente a possibilidade de juntada de demais documentos na fase recursal, o que, segundo afirma, foi efetivamente providenciado, conforme tela de ID 26646443, pág. 6.
Realça, nesse contexto, que, além de a banca do certame não justificar previamente a sua reprovação, já prossegue com as fases do concurso, inviabilizando qualquer tipo de reconhecimento de erro grosseiro em sua reprovação e busca tempestiva – administrativa e da tutela jurisdicional – para sanar a tempo e a modo eventual ilegalidade.
Combate especificamente o fundamento da decisão recorrida no ponto em que invocou a impossibilidade de controle de legalidade do Poder Judiciário em matéria de concurso público.
Aduz, nesse ponto, que a própria banca examinadora descumpriu o edital, que autorizava a juntada de documento em fase recursal; ou violou a lei quando indeferiu a inscrição do candidato por motivo que, até o presente momento, é desconhecido.
Alude, outrossim, ao fato de que a própria presidente da comissão do concurso enviou ofício ao presidente deste TJMA relatando irregularidades graves na condução do concurso pela banca organizadora.
Sustenta, ainda, que o periculum in mora repousa na iminência do exame oral e apresentação de títulos – próxima fase –, que ocorrerá no dia 26 de junho, ou seja, em curto espaço de tempo de publicização do respectivo ato administrativo, o que põe em risco de parecimento o direito requestado e o resultado útil do processo.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito ativo ao recurso, e, no mérito, o provimento recursal. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Não é demais ressaltar, ab initio, que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência, de modo que há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do CPC.
Nesse diapasão, impõe-se verificar a presença da probabilidade do direito material alegado, revelado pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações do demandante (probabilidade de provimento do recurso); e do periculum in mora, traduzido no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (perigo da demora na prolação da sentença). É em vista da aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, que hão de ser confrontadas as teses recursais em cotejo com os fundamentos da decisão agravada.
Para deslindar tal questão, impende analisar, primeiramente, se o demandante (agravante) logrou demonstrar, em sua narrativa inicial, o preenchimento do requisito atinente à probabilidade do direito material alegado, notadamente no que tange à suposta pretensão resistida pelo réu (agravante) em relação ao seu pretenso direito de obter uma justificativa suficientemente fundamentada para o indeferimento de sua inscrição definitiva no certame à luz das regras editalícias, bem como ao seu prosseguimento nas demais fases do concurso enquanto inexistir justificativa plausível para sua inabilitação.
Dito isso, recordo ser consabido que o edital é a lei do concurso, de maneira que, ao Poder Judiciário, como regra, cabe tão somente o controle da legalidade, isto é, a compatibilidade dos atos relativos ao certame com o ordenamento jurídico pátrio e com as próprias normas editalícias, tal como já assentado, com algumas exceções, pela Suprema Corte em de repercussão geral (RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015). É assim que “a parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia” (RMS 54.936/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
No mesmo diapasão tem julgado o excelso STJ.
Trago à baila aresto nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA MANDAMENTAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Educação e Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de erros na correção de sua prova subjetiva.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
III - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014. (…) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.561/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
EDITAL N. 1/2007.
PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A pretensão engendrada no mandado de segurança refere-se à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais.
Pretende o recorrente que seja conferido um ponto para cada ano de seu tempo de serviço na atividade de magistrado federal em condições idênticas aos pontos conferidos ao exercício da advocacia, somados aos seis pontos decorrentes da aprovação no concurso da magistratura. 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 23.878/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 224.56/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/12/2008; RMS 222.06/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/03/2007. (…) 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 32.464/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010).
Destarte, a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se, portanto, ao exame da conduta da Administração Pública e da banca examinadora diante das normas estabelecidas, de modo prévio e objetivo, pelo instrumento convocatório do certame.
Nesse ponto, cumpre registrar a existência de norma específica acerca da possibilidade juntada de novos documentos na fase recursal contra indeferimento preliminar de inscrição definitiva dos candidatos, conforme documento de ID 26646443.
Assentadas essas premissas, extraio, in casu, a possibilidade de incongruência entre a conduta dos réus/agravados e as normas de regência do processo seletivo a denotar, numa análise perfunctória dos autos, desacerto da decisão recorrida com relação à impossibilidade de controle de legalidade do ato administrativo ora impugnado.
Isso porque, até o presente momento, o candidato requerente segue – sem que haja a devida observância dos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos – inabilitado para prosseguimento na iminente fase oral do concurso a despeito de, primo ictu oculi, ter promovido, nos termos da letra “f” do subitem 10.1.2 do edital, a juntada do documento faltante (“folha de antecedentes da Polícia Federal”) quando da interposição de seu recurso administrativo contra o resultado preliminar da fase de inscrição definitiva (vide tela de ID 26646443).
Presente, portanto, o requisito autorizador atinente à fumaça do bom direito (probabilidade de provimento do recurso), haja vista a aparente ilegalidade na conduta da administração.
De outro giro, igualmente salta aos olhos a caracterização do periculum in mora, porquanto se afigura iminente a aplicação da fase oral do concurso, a impor risco de perecimento do direito postulado pelo autor/agravante e dano ao resultado útil do processo.
Ante todo o exposto, presentes ambos os requisitos autorizadores da atribuição de efeito ativo ao recurso, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para suspender o ato de indeferimento da inscrição definitiva do candidato Marcos Vinicius Ribeiro Gonçalves de Vasconcelos Rodrigues (agravante) no âmbito concurso regido pelo edital n. 01 – TJMA – Juiz Substituto, de 26.04.2022, e determinar que o 2º agravado promova sua convocação para as fases subsequentes do certame, notadamente a prova oral e apresentação de títulos, até que sobrevenha o julgamento do mérito do recurso, ressalvada a hipótese de subsistir causa de inabilitação do candidato por motivo diverso daquele deduzido na petição inicial.
Intimem-se as partes agravadas, para, no prazo legal, apresentar, se quiserem, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que reputarem cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
20/06/2023 19:26
Juntada de malote digital
-
20/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813212-02.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONÇALVES DE VASCONCELOS RODRIGUES ADVOGADOS: LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA - OAB/PE 58028, MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS WANDERLEY - OAB/PE 34915, VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES - OAB/DF 69680 1º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte agravante não juntou o comprovante de recolhimento das custas do preparo recursal.
Isso posto, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do CPC c/c 276 do RITJMA, INTIME-SE a parte agravante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu pagamento tempestivo ou, no caso de sua inexistência, o recolhimento do valor em dobro, conforme disposição do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
19/06/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 15:00
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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