TJMA - 0813371-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813371-42.2023.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Cláudio Lima da Costa.
Advogados : William Robson das Neves (OAB/SP 290.702) e Natália Martins Leite (OAB/SP 453.398).
Agravado : Credi Shop S/A – Administradora de Cartões de Crédito.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Lima da Costa, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória manejada em desfavor de Credi Shop S/A – Administradora de Cartões de Crédito, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Danos Morais, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 96725513).
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020).
Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/09/2023 16:49
Juntada de malote digital
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22/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 07:20
Conhecido o recurso de CLAUDIO LIMA DA COSTA - CPF: *44.***.*61-83 (REQUERENTE) e não-provido
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813371-42.2023.8.10.0000 REQUERENTE: CLAUDIO LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLIAM ROBSON DAS NEVES - SP290702-A REPRESENTANTE: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11).
A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público.
Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal.
Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 22 de junho de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
22/06/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2023 08:06
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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