TJMA - 0812833-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 18:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/12/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:52
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/11/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
13/11/2024 11:55
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
23/10/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2024 07:53
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2024 10:24
Juntada de petição
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12/08/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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25/07/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES SILVA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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20/06/2024 17:02
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES SILVA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 20:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2024 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 09:18
Juntada de petição
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22/03/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:05
Juntada de petição
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20/03/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 09:28
Juntada de malote digital
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20/03/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:55
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR GOMES SILVA - CPF: *43.***.*43-49 (AGRAVADO) e provido
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19/03/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 10:34
Desentranhado o documento
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21/02/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 10:36
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0812833-61.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SILVA Advogados: Dr.
Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150-A) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 18:04
Juntada de petição
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 08:02
Juntada de malote digital
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812833-61.2023.8.10.000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SILVA Advogados: Dr.
Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150-A) e outros RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
I – Sentença que extingue a execução, possui natureza terminativa, de modo que é desafiada por apelação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Oriana Gomes, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o Estado do Maranhão, julgou procedente em parte a impugnação, apenas para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria ao ID nº 57288264, em consequência, homologo e reconheço em favor dos exequentes os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 57288266, atualizado até outubro de 2021 O agravante alegou que a decisão merece reforma, tendo em vista que são devidas verbas sucumbenciais pelo exequente em razão do excesso de execução apurado nos cálculos homologados na decisão agravada.
Requereu, assim, o provimento do recurso.
Inexistindo pedido de efeito suspensivo, determinei a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Em contrarrazões, o agravado aduziu a preliminar de não conhecimento do recurso.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, uma vez que os honorários advocatícios são devidos.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, esclareço que deixei de intimar a parte agravante para se manifestar sobre o não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que os requisitos de admissibilidade prescindem da observância do princípio da não surpresa, como destaco o STJ sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - OMISSIS V - O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa.
Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte.
VI - Honorários recursais.
Cabimento.
Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Pois bem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu a execução.
Com efeito, não se pode afirmar que o conteúdo do ato judicial ora agravado seja de decisão interlocutória, haja vista que pôs fim à execução, revestindo-se, pois, de natureza de sentença, conforme se infere do art. 203, §1º, do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 487, II, do CPC/2015, apontado como violado pelas razões recursais, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Falta, portanto, prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
No que tange à alegação de ocorrência de erro grosseiro do recorrente ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "A parte recorrente, entende possível o recebimento do recurso de agravo de instrumento como se fosse de apelação em face da fungibilidade.
Em conformidade com o entendimento deste colegiado, o erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No caso, a decisão foi cristalina ao extinguir a execução não comportando equívoco na proposição de um recurso por outro" (fl. 346, e-STJ). 3.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada em Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de Agravo de Instrumento. É firme também o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.312.508/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/5/2017.
Em casos idênticos ao dos autos, decisões monocráticas nos seguintes feitos: AREsp 1.450.661/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019, e AREsp 1.484.834/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.7.2019. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731463 RS 2020/0179932-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ressalte-se que em face de cada decisão judicial somente é admissível um único tipo de recurso, em decorrência do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
Ademais, o princípio da fungibilidade, que permite conhecer de recurso erroneamente interposto não se aplica aos casos em que se verifica a existência de erro grosseiro.
Essa é a hipótese dos autos, porquanto o equívoco cometido pelo recorrente, ao buscar a reforma de sentença de extinção da execução por meio de agravo de instrumento, caracteriza-se como inescusável.
Ante ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/09/2023 21:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
18/08/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 10:16
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 10:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812833-61.2023.8.10.000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SILVA Advogados: Dr.
Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150-A) e outros RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Oriana Gomes, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o Estado do Maranhão, julgou procedente em parte a impugnação, apenas para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria ao ID nº 57288264, em consequência, homologo e reconheço em favor dos exequentes os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 57288266, atualizado até outubro de 2021 O agravante alegou que a decisão merece reforma, tendo em vista que são devidas verbas sucumbenciais pelo exequente em razão do excesso de execução apurado nos cálculos homologados na decisão agravada.
Requereu, assim, o provimento do recurso.
Inexistindo pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, II, do NCPC1.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
19/06/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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