TJMA - 0813427-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Juntada de petição
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27/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813427-75.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SOLANGE MARIA FALCAO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023.
Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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21/09/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:57
Juntada de petição
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30/08/2023 16:55
Juntada de petição
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28/08/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813427-75.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Solange Maria Falcão Brito Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão paiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando atentamente os autos, face à provável ocorrência, in casu, da prescrição, em razão do entendimento do STJ emitido no Resp n.º 2065271, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, intimem-se as partes, a teor do regramento inserto no art. 933, do CPC[1] e em observância, ainda, ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), para, caso queiram, manifestem-se nos autos, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
24/08/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 19:44
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 14:29
Juntada de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813427-75.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Solange Maria Falcão Brito Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão paiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Solange Maria Falcão Brito contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0830523-76.2018.8.10.0001 (ref.
Ação Coletiva 6542/2005 – SINTSEP), movida em desfavor do Estado do Maranhão), que intimou a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, onde conste o nome da autora, destacando o nome da exequente, para que seja dado o regular seguimento do feito.
Nas razões recursais, após breve relato da lide, a agravante, em suma, trata da desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária e defende já ter havido liquidação finalizada com índices genéricos utilizados pela Contadoria Judicial, desde 2018.
Reputando ainda homologados os cálculos em liquidação e tratando da metodologia de cálculo e da sentença liquidada e da certidão da Contadoria, a agravante pugna pela concessão do pleito suspensivo ao presente agravo, possibilitando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, e, no mérito, pelo provimento do agravo, confirmando-se em definitivo a liminar a ser deferida. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço.
Quanto à medida in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura a respeito das execuções individuais da Ação Coletiva 6542/2005 promovida pelo SINTSEPMA, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/06/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:50
Juntada de malote digital
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22/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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