TJMA - 0800198-73.2021.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:11
Juntada de petição
-
22/06/2023 20:27
Juntada de petição
-
20/06/2023 04:12
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800198-73.2021.8.10.0079 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLELIA SALDANHA DA LUZ Parte Requerida: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por CLELIA SALDANHA DA LUZ em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 86542989.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
In casu, verifica-se manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
Ademais, entendo que a homologação do referido pleito não prejudicará qualquer das partes.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Esta sentença servirá de mandado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
16/06/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:29
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 20:54
Audiência Instrução realizada para 27/02/2023 14:30 Vara Única de Cândido Mendes.
-
27/02/2023 14:00
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:39
Juntada de petição
-
13/02/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:58
Audiência Instrução designada para 27/02/2023 14:30 Vara Única de Cândido Mendes.
-
23/01/2023 20:58
Juntada de termo de juntada
-
21/09/2022 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:26
Juntada de réplica à contestação
-
17/08/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:46
Juntada de contestação
-
09/06/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 20:31
Outras Decisões
-
01/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813341-07.2023.8.10.0000
Almerice de Lourdes Ferreira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 17:27
Processo nº 0804801-63.2021.8.10.0024
Helena Cardoso de Almeida
Domingos Pereira Cruz
Advogado: Francisco de Assis Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 16:33
Processo nº 0000221-13.2017.8.10.0105
Antonio da Silva Reis
Rosa Miranda Reis
Advogado: Cleosnaldo Brito Siqueira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2017 00:00
Processo nº 0800171-96.2023.8.10.0022
Naiara da Silva Sousa
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2023 11:38
Processo nº 0803315-66.2023.8.10.0026
Raimundo Nonato Matias de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2024 14:39