TJMA - 0813341-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2023 14:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2023 14:18 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            25/10/2023 10:49 Juntada de petição 
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                                            24/10/2023 15:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/10/2023 15:39 Juntada de malote digital 
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                                            21/10/2023 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 00:14 Decorrido prazo de ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:00 Publicado Ementa em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Sessão virtual do período de 14 a 21 de setembro de 2023.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813341-07.2023.8.10.0000 – GUIMARÃES/MA Agravante: Almerice de Lourdes Ferreira da Silva Advogado: Dr.
 
 Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 ART. 98, DO CPC.
 
 DECISÃO DENEGATÓRIA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
 
 EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF/88).
 
 PROVIMENTO.
 
 I - Face ao regramento inserto no art. 98, do CPC, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável que existam nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões acerca da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o benefício o de assistência judiciária gratuita; III – agravo provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Segunda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
 
 São Luís, 21 de setembro de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            26/09/2023 09:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2023 09:06 Conhecido o recurso de ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*05-20 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            22/09/2023 09:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/09/2023 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 00:09 Decorrido prazo de ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 11:08 Juntada de parecer 
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                                            05/09/2023 18:59 Juntada de petição 
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                                            05/09/2023 15:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/09/2023 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2023 10:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2023 07:48 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 07:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            25/08/2023 07:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/08/2023 12:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/08/2023 15:59 Juntada de parecer 
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                                            19/07/2023 00:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2023 00:05 Decorrido prazo de ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 14:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/06/2023 00:01 Publicado Decisão em 26/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:01 Publicado Decisão em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813341-07.2023.8.10.0000 – GUIMARÃES/MA Agravante: Almerice de Lourdes Ferreira da Silva Advogado: Dr.
 
 Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
 
 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Almerice de Lourdes Ferreira da Silva contra decisão exarada pelo Juízo da da Comarca de Guimarães (nos autos da ação de revisão de proventos n. 0800030-70.2023.8.10.0089, proposto em face do Estado do Maranhão) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, deferindo o recolhimento das custas para o final da demanda.
 
 Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante entende equivocada a decisão recorrida, pois existiriam nos autos documentos suficientes a atestarem sua hipossuficiência financeira, além da particularidade de o magistrado a quo ter-se baseado apenas no valor mensal provenientes de seus vínculos empregatícios, desconsiderando a particularidade da existência diversos empréstimos consignados, cuja destinação se deu para a quitação de dívidas.
 
 Com base em tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, por tempestivo, encontrar-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, em razão de os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
 
 Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
 
 Raul Araújo, j. 4/11/2015.
 
 Destarte, com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ora requerido. É que, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de que, se inexistem, a priori, elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, o juízo a quo deveria antes de indeferir de plano a benesse oportunizar à parte a comprovação da afirmada hipossuficiência para, só então, negar o benefício e determinar o recolhimento das despesas processuais.
 
 Ademais, assim dispõe o art. 99, §2º, do CPC: CPC.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 In casu, ao que parece da análise dos autos originários, desde logo, o juízo a quo procedeu ao indeferimento do pedido da assistência judiciária gratuita, sem possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, circunstância que, no ponto, faz-me vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da medida de urgência requerida.
 
 Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente a agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelida a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
 
 Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pelo recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua.
 
 Do exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso.
 
 Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da Comarca de Guimarães, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
 
 Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 21 de junho de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            22/06/2023 12:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/06/2023 12:41 Juntada de malote digital 
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                                            22/06/2023 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 10:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/06/2023 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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